A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, considerou indevida a aplicação de multa qualificada a empresa que fez operação envolvendo uma “empresa-veículo” na estrutura de aquisição de participações societárias que deram margem a ágio.
Em um dos julgados mais recentes, a Câmara Superior discutiu a qualificação que elevou a multa de 75% para 150% em operação envolvendo a Tilibra. Na decisão, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, redator do acórdão e representante dos contribuintes, afirma que “nenhuma legítima hipótese legal de simulação ou fraude foi demonstrada e comprovada pela autoridade fiscal, sendo manifestamente improcedente tal justificativa para permitir o agravamento sancionatório da contribuinte”.
O voto vencedor, de autoria do Conselheiro Quintella, fundou-se no entendimento de que mesmo que se entenda ocorrer a prática de negócio ou ato sem propósito negocial, tal manobra não evidencia a fraude ou seu intuito, carecendo nesse apontamento, pelo menos, dos elementos da má-fé e do artifício ardiloso, propositalmente enganoso.
Processo Administrativo nº 16561.720192/2012-09 – Relator: Cons. Andréa Duek Simantob| Redator para o acórdão: Cons. Caio Cesar Nader Quintella.