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Garantias trabalhistas reforçadas em contratos administrativos

Decreto nº 12.174/2024: Novas diretrizes para garantias trabalhistas em contratos administrativos federais

Foi publicado, no dia 12 de setembro de 2024, o Decreto nº 12.174/2024, que estabelece garantias trabalhistas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.  

 O regulamento indica cláusulas obrigatórias para os contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, nas quais constarão, entre outros direitos dos trabalhadores, a previsibilidade da época de gozo das férias e a possibilidade de compensação de jornada nas hipóteses de diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho e necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto. 

 Estabelece, também, a possibilidade de redução de jornada de 44 para 40 horas semanais sem perda salarial nos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. 

 Outro ponto importante é a disciplina relativa às licitações para a contratação de serviços contínuos. O decreto estabelece que a soma do salário e do auxílio-alimentação integrará a formação de preços e, a critério da administração, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços, os quais deverão ser observados em valor igual ou superior ao indicado, para a aceitação da proposta. 

 Os valores a serem indicados na planilha de custos e formação de preços deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato. 

 O decreto especifica cláusulas que reforçam as normas de saúde, segurança no trabalho, erradicação do trabalho escravo e infantil, além de mecanismos de denúncia contra discriminação, violência e assédio. No art. 2º, inciso IV, também prevê a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de empresas subcontratadas que violem a legislação trabalhista. 

 A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI) será a responsável por elaborar normas complementares para orientar a adaptação ao decreto. Os modelos de editais, contratos e termos de referência serão disponibilizados em parceria com a Advocacia-Geral da União (AGU), assegurando uma implementação uniforme e gradual.  


Fonte: Decreto Nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.

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