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Lei flexibiliza licitações para calamidades públicas

Publicada nova lei que permite flexibilização de licitações e contratos administrativos em calamidades públicas

Foi publicada nesta segunda-feira (23) a Lei n. 14.981/2024, que flexibiliza processos de licitação no enfrentamento de calamidades públicas, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

A aplicação do regime de contratação excepcional depende de ato do Presidente da República ou do Governador do Estado ou do Distrito Federal, bem como de declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública.

Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de ampliação do valor limite para contratos verbais em tais hipóteses excepcionais. O valor máximo, antes limitado a R$ 10 mil, pode passar a ter um teto de R$ 100 mil. Nessa hipótese, o contrato deve ser formalizado em até 15 dias, sob pena de nulidade, e só poderá ser utilizado quando a substituição de uma licitação padrão por outros procedimentos com menor formalidade não for viável.

Outra novidade no novo regime de licitações e contratações excepcionais é a possibilidade de redução do prazo mínimo para a apresentação de propostas e de lances nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica, quando destinadas ao enfrentamento da calamidade pública.

Além disso, poderá ser dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou econômico-financeira por parte dos fornecedores na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, desde que justificada pela autoridade competente.

Poderá haver contratação por valores superiores ao da estimativa de preços em decorrência de oscilações ocasionadas pela variação dos preços, desde que haja negociação prévia com demais fornecedores, na ordem de classificação, e fundamentação que indique a variação de preços por motivo superveniente.

A duração dos contratos poderá ser de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública e as condições e preços se mantiverem vantajosos para a administração.

Os contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo de aplicação das medidas excepcionais da Lei n. 14.981/2024 também poderão sofrer prorrogação por, no máximo, 12 (doze) meses da data de encerramento do contrato, tenham eles sido celebrados conforme a Lei n. 8.666/1993 ou a Lei n. 14.133/2021.

Quando o objeto contratual envolver obras ou serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto do contrato será de no máximo 3 (três) anos. Admite-se a prorrogação automática quando o objeto não for concluído no período firmado no contrato, sem prejuízo da extinção do instrumento e da responsabilização do contratado se a não conclusão decorrer de culpa do contratado.

Nos contratos sujeitos à Lei n. 14.981/2024, o Poder Público também poderá incluir cláusula obrigando o contratado a aceitar acréscimos ou supressões em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, mantendo as condições iniciais.

Com a concordância do contratado, os instrumentos em execução na data da publicação do decreto que autorizar a aplicação do regime da Lei n. 14.981/2024 poderão sofrer alterações em percentual de até 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado, atualizado, mediante justificativa, desde que não transfigure o objeto da contratação.

Além disso, órgãos ou entidades federais poderão aderir a atas de registro de preços do estado ou dos municípios afetados, assim como o estado poderá aderir a atas gerenciadas pelos municípios.

No registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, destinada à primeira contratação para o objeto sem prévio registro da demanda; à aquisição de alimentos perecíveis; ou à contratação de serviço integrado ao fornecimento de bens, poderá haver participação de outros órgãos ou entidades, diferentemente do regramento da Lei n. 14.133/2021, desde que indicado o valor máximo da despesa.

O limite total de adesões à ata de registro de preços, no regime excepcional da Lei n. 14.981/2024, passa a ser de 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado, diferentemente da Lei n. 14.133/2021, que estabelece o limite de 2 (duas) vezes o quantitativo. Os registros de preço da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não se sujeitará a esses limites, quando aplicadas as novas medidas excepcionais.

Na sistemática especial de registro de preços disciplinado na Lei n. 14.981/2024, o órgão ou entidade realizará nova estimativa de preços antes da contratação, quando essa ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias da data de assinatura da ata de registro de preços ou da última estimativa realizada, para promover o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.

O regime da Lei n. 14.981/2024 será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de aplicação das medidas excepcionais, bem como aos contratos firmados com fundamento nesse diploma que sejam prorrogados. Será aplicada, subsidiariamente, a Lei n. 14.133/2021.

O novo regime já se aplica ao estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, sem necessidade de ato autorizativo do Presidente da República ou do Governador do Estado.


Fonte: Lei n. 14.981/2024

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