O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, decidiu, por unanimidade, que empresas contratadas pelo poder público com dispensa de licitação em razão de situação emergencial ou calamitosa poderão ser recontratadas nos casos de emergência ou calamidade decorrentes de causa distinta. Consignou, ainda, que, caso a prorrogação ou recontratação esteja vinculada à mesma emergência ou calamidade que justificou a dispensa inicial, o prazo máximo do vínculo não poderá ultrapassar um ano, admitindo a prorrogação limitada a esse prazo.
Em suas razões, o autor da ADI questionou a constitucionalidade da parte final do inciso VIII do art. 75 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Argumentou que a proibição à recontratação de empresas, em casos de dispensa de licitação fundamentada em situação emergencial ou de calamidade pública, estaria em desacordo com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a nova legislação visa impedir a repetição de contratações emergenciais consecutivas, utilizadas para contornar a obrigatoriedade de licitação em contratos firmados sob a égide da legislação anterior (Lei 8.666/1993).
Por outro lado, deu interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 75 da Nova Lei de Licitações, no sentido de que a vedação prevista nesse dispositivo se restringe à hipótese de a recontratação ocorrer em razão da mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, complementou o voto do relator, para admitir a possibilidade de prorrogação contratual ou a recontratação da empresa nos casos em que a dispensa se basear nas mesmas causas que originaram o contrato inicial, desde que observado prazo não superior a um ano: “se o gestor realizar contratação direta por oito meses, mas a situação de emergência ou calamidade pública se prolongar, a prorrogação do ajuste ou a recontratação da empresa serão possíveis pelo período máximo de quatro meses, de modo que o prazo total dos contratos não ultrapasse um ano. desde que o prazo total da contratação não ultrapasse um ano”. Essa proposta foi acatada pelo relator, que ajustou seu voto em conformidade.
Destarte, os seguintes entendimentos foram consolidados:
- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
- A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
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Fonte: ADI 6880