A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o prazo para ajuizar uma ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental começa a contar a partir do momento em que a vítima toma ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo.
No caso concreto, a discussão envolveu a indenização por danos materiais e morais causados por um derramamento de óleo diesel no solo de uma área agrícola. A questão era saber se a regra de imprescritibilidade para reparação de dano ambiental (de acordo com o Tema 999 do STF) se aplicava a danos individuais, que são de natureza privada.
A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a simples menção do evento danoso na ação não é suficiente para considerar que o indivíduo estava ciente dos efeitos do dano ambiental em sua atividade. A imprescritibilidade se aplica apenas a danos ambientais difusos, que são de natureza coletiva e visam a restauração do meio ambiente, não se aplicando a casos de danos individuais, que buscam compensação econômica pessoal.
Mesmo que o dano ambiental fosse permanente, o conhecimento do dano pelo autor no momento do ocorrido define o início do prazo de prescrição. Portanto, o caráter permanente do dano não justifica a imprescritibilidade ou o prolongamento da indenização por anos, especialmente quando se trata de uma reclamação individual e patrimonial.
Fonte: AgInt no REsp 2.029.870/MA | Superior Tribunal de Justiça (STJ)