O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12/08/24, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023, do Estado de Alagoas, que impunha, às operadoras de planos de saúde, a cobertura de exames solicitados por nutricionistas.
Os Ministros do STF concluíram pela inconstitucionalidade formal da lei, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme disposto no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A decisão baseou-se na estreita relação entre os planos de saúde e os contratos de seguro, bem como no impacto que a cobertura obrigatória de exames solicitados por nutricionistas teria sobre os contratos e os custos para os segurados.
De acordo com o Relator, Ministro Luiz Fux, embora os nutricionistas estejam autorizados a solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, a Lei federal nº 9.656/1998, que estabelece exigências mínimas para a oferta de planos privados de assistência à saúde, limita a cobertura obrigatória apenas às requisições de exames formulados por médicos e odontólogos.
A decisão do STF reforça o entendimento, consolidado em precedentes do Plenário, de que a regulamentação dos planos de saúde é de competência exclusiva da União e de que são inconstitucionais as normas estaduais que impõem a cobertura de exames solicitados por nutricionistas.
Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 7552