A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação de reintegração de posse de um imóvel com alienação fiduciária pode ser ajuizada sem a necessidade de leilões prévios. O requisito essencial para essa ação é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a propriedade fiduciária adquirida pelo credor é resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida. Se a dívida for paga, a propriedade reverte ao devedor. Caso contrário, a propriedade se consolida em nome do credor e é averbada no registro imobiliário.
A consolidação da propriedade extingue o contrato que permitia ao devedor manter a posse do imóvel, tornando sua ocupação ilegítima e configurando esbulho possessório. Nesse contexto, o art. 30 da Lei 9.514/1997 assegura ao credor fiduciário, ou a quem tenha adquirido o imóvel em leilão, o direito de reintegração na posse do bem, desde que a consolidação da propriedade esteja formalizada.
A relatora destacou ainda que a legislação não impede a reintegração de posse antes da realização de leilões. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 impõe ao devedor inadimplente uma taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário.
Portanto, a 3ª Turma do STJ reforçou que a consolidação da propriedade em nome do credor é suficiente para a ação de reintegração de posse, sem a necessidade de leilões prévios, assegurando o direito do credor fiduciário de recuperar a posse do imóvel em caso de inadimplência.
Fonte: Recurso Especial 2.092.980/PA | Superior Tribunal de Justiça