A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde deve fornecer sessões de equoterapia e musicoterapia a um paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, a Corte decidiu que a operadora não é obrigada a cobrir sessões de psicopedagogia escolar e domiciliar.
A decisão sobreveio a partir da conclusão dos Ministros de que as sessões de psicopedagogia só podem ser consideradas como serviços de assistência à saúde quando realizadas em um ambiente clínico por profissionais de saúde.
Segundo a, Relatora, Ministra Andrighi, embora haja uma interseção entre saúde e educação, a psicopedagogia no ambiente escolar é conduzida por profissionais do ensino, focados nos processos educacionais do aluno; já em ambiente clínico, as sessões são conduzidas por profissionais de saúde, que avaliam funções cognitivas, motoras e de interação social.
A relatora ressaltou, por fim, que o acompanhamento com psicopedagogo será contemplado pelas sessões de psicologia, já cobertas obrigatoriamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que, salvo previsão expressa em contrato, o plano não é obrigado a oferecer acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
Fonte: Recurso Especial 2.064.964/SP