Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no julgamento do REsp 20300097/RJ, que os laboratórios de análises clínicas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) no município onde ocorre a coleta de material biológico, rejeitando a tese da empresa de que o imposto deveria incidir no local onde é realizada a análise clínica do material.
A defesa do laboratório argumentou que a coleta de material biológico seria apenas uma etapa de acesso à saúde, e que atribuir o ISS ao local de coleta aumentaria a burocracia e os custos, afetando o preço do serviço. A empresa também sustentou que a atividade principal do contrato é a análise clínica, e não a coleta do material.
Contudo, a relatora, ministra Regina Helena Costa destacou que a tributação não recai apenas sobre o serviço de coleta, mas sobre toda a estrutura do negócio, tornando impossível a separação entre os serviços de coleta e análise. Para a ministra, o vínculo jurídico entre o tomador e o serviço contratado ocorre integralmente no local de coleta. A ministra ainda diferenciou o caso dos laboratórios dos processos envolvendo empresas de leasing, regidos pelo Tema 355, onde a incidência do ISS ocorre no local onde há unidade econômica com poder de decisão.
Os demais ministros do STJ acompanharam o voto da relatora, consolidando o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no município onde o material biológico é coletado, e não onde é realizada a análise clínica.
Fonte: STJ