O Presidente da República publicou o Decreto nº 11.129/2022 regulamentando a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, sendo passíveis de responsabilização as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, sujeitas a multa e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Entre outras disposições, estabelece o decreto que a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou de acordo de leniência.
A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado. Já o acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
O Decreto revoga o Decreto nº 8.420/2015, que anteriormente regulamentava a Lei nº 12.846/2013.
No mesmo sentido, a Controladoria-Geral da União também regulamentou, na Portaria Normativa CGU n. 19/2022, o procedimento de julgamento antecipado do PAR instaurado ou avocado por aquele órgão de controle nos quais a pessoa jurídica admita a sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados.
O pedido demanda a assunção do compromisso de ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa, a perda da vantagem auferida, o pagamento de multa, o atendimento aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, a não interposição de recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta, a dispensa de apresentação de defesa e a desistência de ações judiciais relativas ao processo administrativo.
Caso acolhido, a CGU poderá sugerir a aplicação isolada da sanção de multa, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, e sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis. A portaria normativa não se aplica a processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 anos seguintes ao julgamento antecipado, nem quando cabível acordo de leniência.
Fontes: DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022 / PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 019, DE 22.07.2022