Foi publicada a Solução de Consulta nº 202 – Cosit, no dia 24/12/2022, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) conclui que as bonificações em mercadorias entregues de forma gratuita, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, de modo que devem ser consideradas receitas de doação para a empresa recebedora dos produtos, incidindo o PIS e a COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
A RFB esclarece, ainda, quanto à determinação das alíquotas das referidas contribuições sobre as mercadorias recebidas em bonificação, que, caso as receitas auferidas sejam financeiras, estarão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015 e, de outro lado, caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.
Solução de Consulta nº 202 – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.