No dia 1° de agosto, entraram em vigor os artigos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709/2018) que tratam sobre as multas e sanções administrativas, que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Em vigor desde setembro de 2020, a LGPD surgiu com o escopo de regulamentar o tratamento de dados, disciplinando a forma correta com que os controladores (responsáveis pelo tratamento de dados) que devem realizar a atividade, estabelecendo requisitos de privacidade e garantindo direitos, tanto ao titular dos dados quanto aos agentes de tratamento.
Com a vigência das sanções, segundo o art. 52 da LGPD, as mesmas somente podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Contudo, vale lembrar que nos termos da Lei, a aplicação de tais multas não substitui a aplicação de punições civis, penais e consumeristas.
A LGPD, em seu rol, previu uma diversidade de sanções, de natureza pecuniária, restritiva e admoestativa.
Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:
a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
b) multa simples ou diária, que pode chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
c) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
d) bloqueio e/ou eliminação de dados pessoais a que se refere a infração;
e) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e/ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados;
f) proibição parcial e/ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Ressalta-se que tais sanções, por descumprimento das obrigações previstas na LGPD, são aplicáveis aos fatos ocorridos a partir do dia 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.