O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência das contribuições ao Sebrae, ABDI e Apex-Brasil sobre a folha de pagamentos.
No julgamento do RE 603.624, de repercussão geral reconhecida, firmou-se o Tema 325, nos termos do voto divergente proferido pelo relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes: “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
A relatora Ministra Rosa Weber defendeu em seu voto a taxatividade do rol previsto pela EC 33/2001. Como a folha de salários não o compõe, estaria configurada a inconstitucionalidade da incidência sobre tal hipótese de base de cálculo alheia ao referido rol. Todavia, seu entendimento restou vencido, sendo seguida apenas por Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O entendimento da Corte consagra uma interpretação mais consequencialista do que declarativa (do que diz a Constituição) ao concluir que as instituições não seriam capazes de subsistir caso a folha de pagamentos fosse afastada da base de cálculo das contribuições que lhes sustentam, portanto, a incidência deve ser mantida.