O plenário do Superior Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou que a alteração de concessionária com preservação de efeitos jurídicos da licitação que outorgou o serviço público dispensa nova licitação.
No caso concreto, discutia-se a constitucionalidade do art.27, caput, da Lei nº. 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões e Permissões), o qual prevê que a transferência de concessão ou controle societário deve ocorrer com prévia anuência do poder concedente, atendimento de exigências técnicas, financeiras, jurídicas e fiscais e comprometimento com a manutenção do contrato em vigor.
Inicialmente, o Ministro Dias Toffoli, relator, votou pela procedência da ação e impossibilidade de transferência da concessão e possibilidade de transferência do controle acionário. Contudo, o Ministro alterou o seu entendimento para declarar a constitucionalidade da transação de concessão sem nova licitação.
O relator considerou que a transferência de concessão não burla uma licitação, uma vez que o poder concedente deve aceitar a operação, que mantém a proposta mais vantajosa em execução, apesar da mudança da identidade do licitante vencedor. Na oportunidade, ressaltou-se que a outorga da concessão transferida deve ser admitida em lei, contrato e certame licitatório e não pode ser feita em caso de conluio e cartelização.
A divergência, inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, no entanto, entendeu pela vedação à realização de transferência de concessões sem prévia licitação a partir da data de julgamento da ação.