A Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do DIFAL/ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A associação, entre outros pedidos, pugnou que a lei passe a viger somente a partir de janeiro de 2023. Alguns estados, de outro lado, entendem pela aplicação da nova legislação de imediato.
Em decorrência do julgamento do RE n° 1.287.019/DF pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS sobre vendas interestaduais realizadas para não contribuintes sem a edição de lei complementar que regulamentasse a cobrança, os Estados, para não perderem a arrecadação, propuseram e obtiveram a aprovação do Projeto de Lei nº 32/2021, em 20/12/2021, com o objetivo de garantir a referida exigência outrora julgada inconstitucional, mas, dessa vez, por meio de lei complementar (LC n° 190/2022).
A ADI foi distribuída sob o nº 7066 ao Min. Alexandre de Moraes, e apresenta como principal argumento o fato de que, a despeito de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, a norma só foi publicada pelo governo federal no dia 05/01/2022, de modo que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer a partir de 2023, por força dos princípios constitucionais da anterioridade do exercício financeiro e da noventena.
ADI nº 7066 – Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Alexandre de Moraes.