Decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA), isso porque esse acréscimo tem natureza indenizatória.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que as verbas pagas a título de HRA integravam a base de cálculo de contribuições previdenciárias, pois, elas têm caráter salarial. Em seu voto, o Min. Herman Benjamin evidenciou que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017, assim, pacificando o tema jurídico em exame quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA.
Essa decisão, do dia 26/10/2021, é um dos primeiros precedentes favoráveis da Corte ao contribuinte, em linha com a alteração realizada pela Reforma Trabalhista.
REsp nº 1963274 / SP – Relator: Min. Herman Benjamin.