A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seis votos a três, no dia 25/05/2022, encerrou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n°s. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema 981) decidindo que o sócio com poder de administração no momento do fechamento irregular da empresa pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Segundo os ministros, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Em contrapartida, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.
A relatora do caso, Ministra Assusete Magalhães, ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa. Ficaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria, que entenderam necessária a concomitância de gestão no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica para responsabilização do sócio-gerente ou administrador.
Tema 981 – Recursos Especiais nº. 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP – Relatora: Assusete Magalhães.