CONTEÚDO

STF afirma que Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para alterar ordem de fases em licitações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, fixou o Tema n. 1.036, estabelecendo que estados, Distrito Federal e municípios têm o poder de editar normas que modifiquem a sequência das fases das licitações. Essa decisão marca um importante avanço na autonomia administrativa dos entes federativos.

No caso concreto, o governador do Distrito Federal questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as etapas do processo licitatório no âmbito do Distrito Federal, uma vez que violaria não apenas as regras de repartição de competência normativa, mas também postulados da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade. Isso porque, as normas da Lei n. 8.666/1993 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os Municípios, que poderão dispor em contrário em suas respectivas legislações.

Contudo, o relator, Ministro Luiz Fux, argumentou que a alteração na sequência das fases pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal não interfere na competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Ele ressaltou que essa mudança é meramente procedimental, não impactando as modalidades de licitação ou as fases existentes. Afirmou também que essa alteração não ameaça a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, tampouco viola as condições estabelecidas no processo licitatório.

Nesse sentido, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.


Fonte: RE 1188352 | STF

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