CONTEÚDO

STF Declara Constitucionalidade do Contrato de Trabalho Intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. A decisão foi proferida no plenário virtual, com término em 13 de dezembro de 2023, e rejeitou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, que questionavam a constitucionalidade dessa modalidade de contrato.

O contrato de trabalho intermitente permite que o empregador convoque o trabalhador para a prestação de serviços conforme a necessidade, remunerando-o apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador não recebe salário, mas mantém os direitos trabalhistas proporcionais, como férias, 13º salário, FGTS e contribuições à Previdência Social. Essa modalidade é aplicável a todas as atividades, exceto aquelas desempenhadas pelos aeronautas, que estão regidas por legislação específica.

O Ministro Nunes Marques, relator do voto vencedor, destacou que a modalidade intermitente não retira direitos dos trabalhadores, mas, ao contrário, proporciona uma alternativa para aqueles em situação de informalidade, garantindo-lhes benefícios trabalhistas. O relator ressaltou que a remuneração por hora para o trabalho intermitente deve ser equivalente àquela paga aos empregados contratados de forma tradicional para funções análogas, além de oferecer maior flexibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. Segundo o Ministro, o contrato intermitente contribui para a redução do desemprego, promovendo maior proteção social para os trabalhadores que atuam de forma informal.

Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (que se aposentou recentemente) e Cármen Lúcia apresentaram divergência, apontando que a imprevisibilidade característica do trabalho intermitente poderia expor os trabalhadores a uma situação de vulnerabilidade. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a regulamentação da modalidade é compatível com a Constituição, alinhando-se ao princípio de modernização das relações trabalhistas e à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

 


 

Fonte: STF

COMPARTILHAR