CONTEÚDO

STF afasta incidência de ISS sobre industrialização por encomenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Tema 816, que não incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda. O entendimento reconhece que tais operações integram a cadeia produtiva e devem ser tributadas pelo ICMS ou IPI, conforme o destino da mercadoria.

A tese firmada estabelece que o subitem 14.5 da Lista Anexa à LC 116/03, que previa a incidência do ISS sobre determinadas etapas produtivas, não se aplica quando o objeto da industrialização é destinado à comercialização ou à nova industrialização. O Supremo reforçou que a incidência do ISS sobre essas operações configura invasão da competência tributária da União e dos estados, gerando bitributação. A decisão também impacta a penalidade de mora, limitando-a a 20%, mas sem modular seus efeitos, permitindo aos contribuintes pleitearem a devolução de valores pagos em excesso.

A decisão impede a cobrança retroativa de ICMS ou IPI em operações anteriormente submetidas ao ISS – mas, apesar da vitória dos contribuintes, a decisão tem efeito a partir da publicação da ata do julgamento, sem possibilidade de restituição dos valores pagos anteriormente para contribuintes que não ajuizaram ações antes dessa data. Diante desse cenário, empresas que atuam na industrialização por encomenda devem revisar seus processos tributários para adequação à nova jurisprudência e garantir o correto recolhimento dos tributos, minimizando riscos e assegurando conformidade fiscal.

 


 

Fonte: Portal STF

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