Contexto
Em 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou a maior parte dos vetos presidenciais à Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). Ao todo, foram reintegrados 52 dispositivos que haviam sido vetados pelo Poder Executivo, restabelecendo previsões relativas à dispensa e à simplificação do licenciamento ambiental, bem como redefinindo competências de órgãos federais, estaduais e municipais no processo de avaliação e controle ambiental.
A derrubada dos vetos, ocorrida em sessão conjunta do Congresso poucos dias após a COP-30, permitirá a promulgação e incorporação definitiva dos trechos originalmente aprovados pelo Legislativo ao texto legal.
O presente documento destaca, de forma descritiva e didática, as principais alterações normativas e procedimentos administrativos decorrentes da nova redação da lei.
Dispensa de licenciamento ambiental
Com a restauração dos dispositivos vetados, determinadas atividades e empreendimentos passam a ser dispensados de licença ambiental prévia, nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 15.190/2025. Entre as principais situações de dispensa, incluem-se:
serviços e obras de manutenção ou melhoria de infraestrutura existente (tais como rodovias, linhas de transmissão, gasodutos e dragagens de manutenção);
atividades agropecuárias desenvolvidas em imóveis com CAR inscrito — ainda que pendente de análise — desde que inseridas em processo de regularização ambiental;
obras de abastecimento de água e de esgotamento sanitário destinadas ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de saneamento; e
barragens de pequeno porte para irrigação, quando declaradas de utilidade pública.
Nessas hipóteses, o empreendimento poderá ser implementado independentemente da obtenção de licença ambiental formal, sem prejuízo da observância das demais normas e condicionantes legais aplicáveis.
Licenciamento ambiental simplificado e novas modalidades
A derrubada dos vetos também restabeleceu modalidades de licenciamento que haviam sido suprimidas pelo Poder Executivo. Ressalte-se que as disposições relativas à Licença Ambiental Especial (LAE) — modalidade unificada em fase única para empreendimentos estratégicos — não foram alcançadas por essa deliberação, uma vez que estão sendo tratadas de forma paralela pela Medida Provisória nº 1.308/2025.
Por outro lado, retornam ao texto da lei as seguintes modalidades simplificadas:
Licença por Adesão e Compromisso (LAC): permite ao empreendedor obter a licença mediante declaração de atendimento a requisitos previamente estabelecidos pelo órgão ambiental. A nova redação viabiliza sua aplicação também para empreendimentos de médio potencial poluidor, conforme critérios fixados pelo órgão licenciador.
Licença de Operação Corretiva (LOC): possibilita a regularização de atividades já em funcionamento sem licença ambiental, mediante imposição de condicionantes e de medidas corretivas. Uma vez cumpridas todas as exigências, poderá haver extinção da punibilidade quanto a infrações penais ambientais relacionadas ao período de operação irregular.
Competências dos entes federativos e papel dos órgãos ambientais
A lei reforça a autonomia de estados e municípios para definir, dentro das diretrizes gerais federais, quais atividades estarão sujeitas a licenciamento ambiental, bem como os critérios relativos a porte e potencial poluidor.
O órgão licenciador passa a deter maior discricionariedade para estabelecer o procedimento aplicável, definir as modalidades de licença e determinar o tipo e a profundidade dos estudos ambientais necessários.
As manifestações de órgãos setoriais federais — como Funai, Fundação Cultural Palmares e gestores de unidades de conservação — assumem caráter consultivo, e não mais autorizativo, inclusive em casos envolvendo impactos sobre terras indígenas demarcadas, territórios quilombolas titulados ou unidades de conservação. A decisão final caberá exclusivamente ao órgão licenciador.
No bioma Mata Atlântica, a autorização estadual para supressão de vegetação primária ou em estágio avançado deixa de depender de anuência adicional de órgãos federais ou municipais. Da mesma forma, a supressão de vegetação em estágio médio dispensa anuência municipal quando houver conselho de meio ambiente regularmente constituído e em funcionamento no ente competente.
Fiscalização e responsabilidade ambiental
A nova disciplina estabelece que, caso um órgão distinto do licenciador autue determinado empreendimento, deverá comunicar as medidas adotadas ao órgão responsável pela licença. Este poderá reavaliar a ocorrência da infração e, se entender cabível, cancelar sanções eventualmente aplicadas.
Quanto às condicionantes ambientais, a lei agora determina expressamente que devem manter nexo direto com os impactos decorrentes do próprio empreendimento, vedando a imposição de obrigações relativas a danos causados por terceiros ou que sejam estranhas à atividade licenciada.
Por fim, contratantes e financiadores do projeto deixam de responder subsidiariamente por danos ambientais quando exigirem a apresentação de licença ambiental válida, reforçando a segurança jurídica dos agentes envolvidos no financiamento e execução dos empreendimentos.

