CONTEÚDO

CONSÓRCIO CRIADO PARA EXECUTAR CONCESSÃO DE TRANSPORTE NÃO CONFIGURA GRUPO ECONÔMICO NEM AUTORIZA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA, DECIDE O TST

Em julgamento na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 0001151-72.2023.5.17.0009, discutiu-se a possibilidade de redirecionar a execução e impor condenação solidária ao consórcio de empresas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora do reclamante.

O Tribunal registrou que o debate gravita em torno da distinção entre consórcio constituído para disputar licitação e firmar contrato de transporte público urbano com o Município e hipóteses típicas de terceirização, em que se cogita responsabilização por inadimplemento da prestadora.

No mérito, prevaleceu o entendimento de que o consórcio disciplinado pelo art. 278 da Lei nº 6.404/1976 constitui arranjo voltado à execução de empreendimento específico, sem personalidade jurídica própria e, sobretudo, sem presunção de solidariedade entre as consorciadas, que “somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada um por suas obrigações”.

A Turma enfatizou que, no caso concreto, o consórcio foi instituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano, com objetivo certo e definido, não se delineando elementos que ultrapassassem os limites da atividade consorciada, como vínculo hierárquico, direção central ou outro elo estruturante típico de grupo econômico.

Reconhecida a transcendência política, o Recurso de Revista foi conhecido por violação do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 2º, §2º, da CLT, por má aplicação, e provido para afastar a responsabilidade solidária do consórcio, com sua exclusão do litígio.

Para empresas que operam por meio de consórcios, em especial em concessões e contratos públicos, o precedente reforça três vetores defensivos relevantes:

  • Consórcio contratual, por si, não se transmuta em grupo econômico;
  • Responsabilidade solidária exige lastro normativo e premissas fáticas específicas (não bastando a mera coordenação empresarial voltada ao empreendimento comum); e
  • O redirecionamento da execução ao consórcio demanda demonstração concreta de requisitos jurídicos distintos da simples participação no arranjo consorcial.

Fonte

Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, TST-RR 0001151-72.2023.5.17.0009, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgamento em 26/11/2025 (assinatura eletrônica em 27/11/2025).

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