CONTEÚDO

PRISÃO CIVIL EM ALIMENTOS NÃO PODE SE APOIAR EM INTIMAÇÃO POR WHATSAPP, REAFIRMA O STJ

Contexto do caso.

Em execução de alimentos, após diligências frustradas do oficial de justiça, o executado foi contatado por ligação telefônica e recebeu, em seguida, a contrafé do mandado por WhatsApp. Como não houve pagamento, decretou-se a prisão civil. O TJRS manteve o ato, considerando as dificuldades de localização e a fé pública do agente.

O que o STJ decidiu.

A 4ª Turma, por unanimidade, invalidou a prisão civil, assentando que a intimação por aplicativo de mensagens não possui suporte normativo suficiente para deflagrar o rito do art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a consequência é o cerceamento da liberdade.

O núcleo do fundamento do relator.

Para o ministro Raul Araújo, a excepcionalidade constitucional da prisão civil impõe leitura estrita das formalidades legais: dificuldades práticas de localização não autorizam “flexibilizar” o pressuposto de cientificação pessoal exigido no rito coercitivo.

Nessa linha, registrou expressamente que “a intimação via WhatsApp […] não tem base legal” e, por isso, não se presta a “ensejar […] decreto de prisão”.

Processo eletrônico não se confunde com aplicativos de mensagens

O acórdão, também delimita o alcance do art. 270 do CPC. Ainda que o sistema admita intimações por meio eletrônico, isso pressupõe realização “na forma da lei”. O relator enfatizou que o CPC, ao tratar da virtualização do processo, remete ao processo eletrônico instituído pela Lei 11.419/2006, e não à utilização de aplicativos de celular como atalho procedimental para atos de alta gravidade.

O papel do Domicílio Judicial Eletrônico na lógica de formalidade.

A decisão dialoga com a arquitetura institucional que vem sendo consolidada pelo CNJ para comunicações pessoais. O Domicílio Judicial Eletrônico centraliza, em ambiente oficial, citações, intimações e outras notificações processuais expedidas pelos tribunais, com rastreabilidade e parâmetros normativos próprios.

Em outras palavras, a digitalização formal se realiza por canais institucionais (Domicílio/DJEN), não por mensagens privadas em aplicativos.

Relevância prática

Para o credor, o precedente funciona como alerta de risco: se o objetivo é a prisão civil, a cadeia de validade do rito começa na intimação pessoal, ou no meio eletrônico formalmente previsto e estruturado para comunicações pessoais, sob pena de nulidade do decreto prisional.

Para o devedor e para a advocacia, a decisão reforça um standard de devido processo na execução de alimentos: a eficiência executiva deve ser perseguida por meios juridicamente tipificados, com especial cautela quando o desfecho possível é a restrição de liberdade.

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