A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.222.480/SP, firmou compreensão relevante para empresas em Recuperação Judicial. A dívida condominial, mesmo constituída antes do pedido de recuperação, tem natureza extraconcursal, não se sujeita à habilitação e tampouco à suspensão das ações e execuções prevista na Lei 11.101/2005, pois se enquadra como despesa necessária à administração do ativo.
O caso surgiu em impugnação de crédito, no contexto de cobrança de taxas condominiais movida por Condomínio em face de uma empresa de Engenharia. No tribunal de origem, prevaleceu a classificação do débito como concursal, com submissão ao juízo recuperacional.
O STJ, porém, registrou que esse enquadramento destoava de sua orientação, determinando a reforma para reconhecer a extraconcursalidade do crédito.
A Corte parte da premissa de que a taxa condominial é despesa voltada à conservação e ao funcionamento do próprio bem integrante do patrimônio do devedor, razão pela qual se vincula diretamente à administração do ativo e, não ao passivo sujeito ao plano.
Daí a conclusão de que não se trata de crédito concursal típico apenas por existir antes do ajuizamento da recuperação; prevalece a natureza da obrigação e sua função econômica de preservação do ativo.
No plano processual, isso se traduz em consequência de alto impacto. A cobrança pode prosseguir em ação individual, fora do regime de habilitação e fora do efeito suspensivo geral das execuções.
O voto condutor é expresso ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer que o débito condominial possui natureza extraconcursal e não está sujeito à habilitação de crédito, podendo ser cobrado em ação individual.
Ainda, o acórdão também evidencia que não se trata de posição isolada, mas de linha jurisprudencial estável. Foram mencionados precedentes em que se reconhece que dívidas condominiais permanecem na classe dos extraconcursais por estarem compreendidas no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo à habilitação nem à suspensão de ações e execuções.
Além disso, há referência a julgados que enfatizam a destinação do valor à conservação do bem e a irrelevância do marco temporal, antes ou depois do pedido, para fins de sujeição ao regime recuperacional.
Em recuperações judiciais com ativos imobiliários relevantes (sedes, lojas, unidades produtivas, imóveis em estoque), a decisão reforça que o condomínio não pode ser tratado como passivo reestruturável por mera cronologia, sob pena de a empresa enfrentar cobrança autônoma e medidas constritivas fora do circuito do plano.
A mensagem é clara: despesas que viabilizam a manutenção do ativo devem ser priorizadas e tratadas como custo de continuidade, sob pena de erosão patrimonial e risco operacional. Essa lógica decorre diretamente do enquadramento do débito como despesa necessária à administração do ativo.
O julgamento ocorreu em sessão virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, com decisão unânime, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo; acompanharam o relator Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.
Fonte
Acórdão do REsp 2.222.480/SP, 4ª Turma do STJ (DJEN/CNJ 09/12/2025).

