A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, no julgamento do processo n. 0000795-11.2018.5.23.0066, reconheceu que a moradia fornecida a um vaqueiro em fazenda deve integrar o cálculo de sua remuneração. A decisão baseia-se no conceito de salário-utilidade, segundo o qual integra o salário qualquer prestação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou por costume, em contraprestação ao serviço.
A relatora, juíza convocada Rosana Caldas, destacou que o trabalho rural possui regramento específico. Nos termos da Lei nº 5.889/1973, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.300/1996, para afastar a natureza salarial da moradia fornecida ao trabalhador rural é necessária a formalização de contrato escrito entre as partes. Na ausência dessa formalidade, a utilidade passa a ser considerada parcela integrante da remuneração, independentemente de a fazenda estar localizada em local remoto ou de difícil acesso.
No caso analisado, a Turma concluiu que a moradia era concedida em contraprestação ao trabalho desenvolvido pelo empregado, circunstância que caracteriza salário-utilidade. Com base nesse entendimento, já consolidado na Súmula nº 22 do TRT da 23ª Região, foi fixado o valor da habitação em R$ 600,00 mensais, montante indicado pelo trabalhador e não impugnado pelo empregador. A decisão respeitou os limites impostos pelo artigo 458 da CLT, que determina que os descontos ou acréscimos relativos à habitação não podem exceder 25% do salário do trabalhador.
Dessa forma, o acórdão reforça a necessidade de observância das formalidades previstas na legislação do trabalho rural para a definição da natureza jurídica das utilidades fornecidas ao empregado. A ausência de contrato escrito que especifique a finalidade dessas utilidades impede sua caracterização como simples condições para a execução do trabalho. Com a integração da moradia ao salário, o valor fixado passa a compor a base de cálculo das demais verbas trabalhistas devidas ao longo da relação de emprego.
Fonte
TRT/MT, 1ª Turma, Proc. nº 0000795-11.2018.5.23.0066.

