CONTEÚDO

STJ REAFIRMA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DA MULTA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.296 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No julgamento, prevaleceu, por maioria, o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão, em contraposição à proposta de superação da Súmula 410/STJ.

Com isso, o Tribunal reafirmou que a Súmula 410 permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A Corte assentou que a exigência de intimação pessoal se justifica pela própria natureza da obrigação de fazer ou não fazer, que envolve ato material imputável diretamente à parte, e não simples providência processual delegável ao advogado. Nessa linha, a intimação realizada apenas pelo Diário da Justiça, na pessoa do patrono, não basta, por si só, para autorizar a cobrança das astreintes.

Sob a perspectiva empresarial, trata-se de precedente relevante por reforçar limites objetivos à exigibilidade de multas cominatórias e por prestigiar o devido processo legal na fase de cumprimento de sentença. A tese reduz o risco de imposição de sanções processuais sem ciência pessoal do obrigado, amplia a previsibilidade na administração de passivos judiciais e oferece parâmetro mais seguro para impugnação de cobranças fundadas em intimação inadequada.

O histórico dos recursos afetados demonstra que a controvérsia havia sido submetida ao rito repetitivo justamente para definir se o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 teria afastado a necessidade de intimação pessoal do devedor. Nos acórdãos de afetação, a Corte Especial delimitou essa questão e determinou a suspensão nacional dos recursos sobre matéria idêntica, providência que antecedeu a consolidação da tese agora firmada no julgamento de mérito.

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