CONTEÚDO

COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DE HOSPITAL PÚBLICO

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS julgou improcedente pedido indenizatório formulado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em razão de intercorrências alegadamente verificadas no período pós-operatório de procedimento cirúrgico realizado em hospital universitário. No caso, o autor buscava reparação por danos morais e estéticos, sustentando suposta deficiência na assistência prestada após a cirurgia.

O fundamento central da decisão foi a afirmação de que, fora das hipóteses excepcionais de cirurgia estritamente estética, a atividade médico-hospitalar se insere, em regra, no campo das obrigações de meio, e não de resultado.

Nessa perspectiva, a mera ocorrência de complicação pós-operatória não basta, por si só, para caracterizar responsabilidade civil do hospital público, sendo necessária a demonstração concreta de culpa, traduzida em erro grosseiro, imprudência ou negligência aptos a estabelecer o dever de indenizar. Essa diretriz coincide com a orientação jurisprudencial segundo a qual a responsabilidade do hospital, quando vinculada à prestação médico-assistencial, não se qualifica automaticamente como objetiva.

A decisão também atribuiu relevo à insuficiência probatória quanto à alegada falha assistencial e à inexistência de elementos técnicos idôneos que demonstrassem dano estético permanente ou conduta médica culposa.

Consta do material encaminhado, ainda, que houve registro de orientações médicas prestadas ao paciente e menção à ausência de comparecimento ao retorno ambulatorial indicado, circunstâncias que fragilizaram a tese de abandono ou descaso no acompanhamento clínico. À vista desse cenário, o juízo concluiu pela ausência de prova apta a sustentar a responsabilização pretendida.

Sob a perspectiva empresarial e institucional, o precedente é relevante por reafirmar que a responsabilização de hospitais e entidades gestoras de serviços de saúde não pode ser construída a partir de presunção automática fundada no insucesso terapêutico ou na simples evolução desfavorável do quadro clínico. O entendimento reforça a exigência de demonstração técnica da culpa e do nexo causal, preservando parâmetros objetivos de imputação de responsabilidade civil e evitando a conversão indevida da obrigação assistencial em garantia de resultado.

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