CONTEÚDO

TJGO coloca limites para averbação premonitória em imóvel comprado de boa-fé por terceiro

Decisão recente da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia reforça um ponto sensível da execução patrimonial. Foi decidido que a averbação premonitória não pode atingir imóvel já alienado a terceiro de boa-fé, salvo se houver registro anterior da constrição ou prova concreta de má-fé do adquirente. Ou seja, se a aquisição ocorreu quando a matrícula estava livre de gravames, a proteção do terceiro prevalece, em linha com a lógica da Súmula 375 do STJ e com a centralidade da publicidade registral no regime da fraude à execução.

Ao apreciar o pedido liminar em embargos de terceiro, o magistrado aplicou os arts. 300 e 678 do CPC e concluiu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito foi identificada justamente na condição de terceiros adquirentes de boa-fé, que compraram os bens sem qualquer anotação restritiva na matrícula. Já o perigo de dano decorreu da limitação indevida ao exercício da propriedade, provocada por averbações lançadas em execução movida contra pessoas que não mais detinham o patrimônio. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para suspender imediatamente as averbações e determinar ao cartório o respectivo cancelamento.

Dessa forma, a decisão reafirma que a cronologia dos atos é determinante em disputas dessa natureza. A averbação premonitória, prevista como instrumento de publicidade e proteção do crédito, só produz efeitos relevantes contra terceiros quando antecede a alienação ou quando o credor consegue demonstrar que o comprador tinha ciência da fraude. Ausente esse registro prévio, o ônus probatório se desloca para o exequente, que passa a precisar comprovar a má-fé do adquirente, encargo processual significativamente mais gravoso.

Portanto, em cenário de conflito entre efetividade executiva e proteção da confiança, a cronologia dos atos e boa-fé comprovada continuam sendo fatores decisivos.


Fonte

TJGO, 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Processo RR nº 5980654-28.2025.8.09.0011, Juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, decisão de 26/01/2026.

COMPARTILHAR

Baixe o material gratuito