A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, de forma unânime, que produtores rurais que enfrentam prejuízos por fatores adversos possuem direito subjetivo ao alongamento de suas dívidas. A decisão negou o recurso de uma cooperativa de crédito que buscava retomar a cobrança imediata de parcelas de um pecuarista.
O caso teve origem em ação movida por um produtor rural de Jauru/MT, que alegou incapacidade temporária de pagamento em razão de seca prolongada, que comprometeu a capacidade de suporte das pastagens e o ciclo pecuário. Diante do risco de negativação e da realização de débitos automáticos que inviabilizariam a continuidade da atividade, o juízo de origem concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas, decisão agora mantida pelo tribunal.
A fundamentação jurídica apresentada pela relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, baseou-se na Súmula 298 do STJ e nas diretrizes do Manual de Crédito Rural. O MCR estabelece que a prorrogação é admissível quando demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores adversos, desde que mantida a viabilidade econômica da atividade. O Tribunal destacou que o alongamento da dívida rural visa proteger a função social do contrato e garantir a preservação da unidade produtiva em momentos críticos.
Para a concessão da medida liminar, o colegiado considerou essencial a apresentação de laudo técnico agronômico subscrito por profissional habilitado, que comprovou a redução objetiva da capacidade produtiva da propriedade em decorrência de fatores climáticos. Além disso, foram apresentados registros de tentativas de negociação administrativa com a instituição financeira antes do vencimento das parcelas, incluindo contatos via aplicativos de mensagens, o que evidenciou a boa-fé do devedor na busca de solução consensual.
A decisão ressaltou ainda a presença do perigo de dano e a reversibilidade da medida. A inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes poderia impedir o acesso a novos créditos essenciais para a manutenção da safra, produzindo danos de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade é reversível: caso a ação seja julgada improcedente, os valores poderão ser cobrados integralmente com os encargos devidos.
Em conclusão, o TJMT fixou a tese de que a prorrogação por frustração de safra é cabível mediante comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. A manutenção da decisão favorável ao produtor rural enfatiza a necessidade de equilibrar obrigações financeiras com a realidade climática e econômica do setor produtivo.
Fonte
TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, Processo 1001637-78.2026.8.11.0000.
contato@bentomuniz.com.br
www.bentomuniz.com.br
+55 61 3039-8005
+55 61 99829-7303

