CONTEÚDO

JUSTIÇA GOIANA DISPENSA DEPÓSITO PRÉVIO PARA PROTEÇÃO DE CRÉDITO DE AGRICULTORES EM CRISE

O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do processo n. 5119473-35.2026.8.09.0137, afastou a necessidade de caução para impedir a negativação de produtores rurais com dívidas suspensas. O entendimento da 10ª Câmara Cível é de que a suspensão judicial da exigibilidade de um débito elimina a mora, tornando contraditória qualquer exigência financeira prévia para evitar restrições em cadastros de inadimplentes.

O caso envolve produtores de soja e milho de Rio Verde (GO) que ajuizaram ação contra uma instituição financeira para garantir a prorrogação de dívidas de crédito rural devido a perdas climáticas. Em primeira instância, o juízo suspendeu a cobrança das parcelas, mas condicionou a não inclusão dos nomes no SPC e Serasa à apresentação de uma caução idônea ou ao depósito de valores incontroversos.

Os produtores recorreram ao tribunal argumentando que o condicionamento da liminar configurava uma contradição lógica diante da proteção concedida. A defesa sustentou que não seria coerente o Judiciário reconhecer a incapacidade financeira decorrente da crise no campo e, simultaneamente, exigir desembolso financeiro imediato para afastar a negativação, o que acabaria por dificultar o acesso ao crédito para o custeio da próxima safra.

Para o desembargador Wilson Safatle Faiad, a manutenção de um depósito prévio representava um ônus excessivo para quem já havia comprovado incapacidade financeira perante a Justiça. Segundo o relator, manter efeitos típicos da exigibilidade, como a restrição de crédito, enquanto a cobrança principal está paralisada, compromete a eficácia e a coerência do provimento jurisdicional.

O magistrado destacou que, se a obrigação principal está suspensa, não há atraso juridicamente reconhecido que justifique a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Além disso, enfatizou que a negativação tem o potencial de agravar a crise econômica do setor, pois impede a obtenção de novos financiamentos indispensáveis para a continuidade da atividade agrícola e o cumprimento da finalidade social da dívida rural.

Em conclusão, a decisão reforça a aplicação da jurisprudência que veda restrições creditícias quando o débito está com a exigibilidade suspensa, assegurando que o reconhecimento da dificuldade financeira não seja acompanhado de obrigações de recolhimento prévio para a preservação do crédito.


Fonte

TJGO, 10ª Câmara Cível, Proc. nº 5119473-35.2026.8.09.0137.

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