CONTEÚDO

AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IMPEDE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL EM CONDOMÍNIO RURAL FAMILIAR

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirmou a necessidade de prova documental escrita para o reconhecimento de sociedade de fato entre familiares no meio rural. O colegiado entendeu que a mera copropriedade de terras e a existência de contratos de comodato não são suficientes para caracterizar parceria empresarial.

O caso surgiu de uma disputa entre familiares coproprietários de imóveis rurais arrendados para a exploração de cana-de-açúcar. Dois irmãos, que haviam cedido suas frações ideais por meio de comodato para facilitar a administração das propriedades, buscaram o reconhecimento judicial de uma sociedade de fato, alegando direito à participação nos resultados financeiros da atividade. Em contrapartida, a defesa sustentou que a relação estabelecida entre os familiares possuía natureza meramente patrimonial e familiar, inexistindo aporte financeiro, gestão compartilhada ou divisão de riscos, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.

No recurso, os autores invocaram a teoria da aparência, mas o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, destacou que o artigo 987 do Código Civil Brasileiro exige prova escrita da sociedade quando o litígio ocorre entre os próprios sócios. No caso concreto, também ficou evidenciado que os autores residiam fora da localidade e não participavam da administração das propriedades, circunstância que enfraquece a alegação de existência de estrutura societária entre as partes.

O acórdão também ressaltou a inexistência de affectio societatis, elemento essencial que traduz a vontade comum de associação para fins econômicos. Conforme destacou o colegiado, a simples relação de copropriedade e a celebração de contratos de comodato são institutos jurídicos distintos da sociedade empresarial e não geram, por si sós, direito à participação nos lucros da atividade econômica.

Por fim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, de forma unânime, manter integralmente a sentença de primeira instância. O julgamento reforça que a formalização contratual, conforme exigido pelo Código Civil Brasileiro, permanece como instrumento essencial para assegurar direitos à partilha de lucros em parcerias econômicas, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações produtivas no meio rural.


Fonte

TJGO, 9ª Câmara Cível, 4ª Turma, Proc. nº 5815371-84.2023.8.09.0087.

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