CONTEÚDO

STJ REAFIRMA QUE FALTA DE BENS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, SOZINHOS, NÃO AUTORIZAM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não bastam, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Para a Corte, a medida continua sujeita à comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Com isso, o STJ reforça que a responsabilização patrimonial de sócios e administradores permanece excepcional. Nas relações civis e empresariais, não basta a simples frustração da execução ou a dificuldade de localizar bens da sociedade. É necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que amplia sua relevância prática e orienta a atuação das instâncias inferiores. Na prática, o precedente afasta a adoção quase automática da desconsideração da personalidade jurídica em cenários de insolvência ou dissolução irregular, exigindo base concreta para a superação da autonomia patrimonial da empresa.

Para o ambiente empresarial, o julgamento reforça a segurança jurídica ao preservar a separação entre patrimônio social e patrimônio pessoal como regra, reservando a medida de exceção apenas para hipóteses efetivamente marcadas por abuso.


Fonte

STJ, 2ª Seção, REsps nº 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Tema 1.210, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2026.

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