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ANTT publica novo marco regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros – TRIP

Considerado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT como um dos processos regulatórios mais longos, técnicos e participativos do setor, foi publicada na última quinta-feira, 18.12.2025, a Resolução n. 6.074/2025[1] que, juntamente com a Instrução Normativa ANTT n. 41/2025, consolidam o novo marco regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros.

O novo regulamento reestrutura o regime de sanções e medidas administrativas aplicadas ao transporte interestadual sob regime de autorização, adequando-o às transformações normativas e operacionais do setor, profundamente transformado pela Lei n. 12.996/2014 e pela Lei n. 14.298/2022, com o objetivo de assegurar maior coerência, previsibilidade e efetividade na fiscalização.

Não se trata de uma simples atualização normativa, mas de uma mudança substancial de paradigma regulatório, na medida em que o regime sancionador se afasta da lógica tradicional de “comando e controle” e passa a incorporar uma abordagem responsiva, orientada pela racionalidade e proporcionalidade da resposta estatal à gravidade das condutas.

No plano infracional, a Resolução n. 6.074/2025 organiza as violações em oito grupos em escala ascendente de gravidade. Nos níveis inferiores concentram-se irregularidades de menor potencial lesivo, como irregularidades procedimentais referentes à prestação do serviço, e nos patamares superiores estão as condutas de maior gravidade e impacto sistêmico, como operar sem autorização, adulterar equipamento de uso obrigatório ou adotar práticas que coloquem em risco a integridade física dos passageiros.

Com o intuito de ampliar a transparência da atividade sancionatória, a Instrução Normativa ANTT n. 41/2025[3] estabelece rol exemplificativo de fatos geradores, descrevendo situações concretas aptas a caracterizar cada infração, o que orienta a atuação dos agentes de fiscalização e esclarece às empresas reguladas o alcance das condutas vedadas, contribuindo para a uniformização das decisões administrativas e para o reforço da segurança jurídica.

A ANTT faz questão de asseverar o caráter exemplificativo do rol apresentado, ressaltando que a abertura é necessária para lidar com novas práticas de mercado, modelos tecnológicos emergentes e condutas ainda não imaginadas no momento da edição da norma.

Reforçando a adoção do princípio da proporcionalidade como eixo central da nova Resolução, tem-se que a aplicação das sanções previstas no artigo 51 – advertência, multa, suspensão e cassação da autorização – são aplicadas conforme o grupo infracional em que a conduta é enquadrada.

Ainda no campo das sanções, positivou-se critérios de dosimetria para aplicação da sanção de multa, que serão calculadas considerando circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 54 e 55 da norma. Já para aplicação de penalidades mais gravosas, como suspensão, estabeleceu-se critérios mais rígidos ainda de dosimetria e parâmetros legais de motivação, que além das circunstâncias agravantes e atenuantes deverá considerar: (i) a natureza e gravidade da infração; (ii) os danos resultantes da conduta; bem como (iii) a vantagem auferida pelo infrator, seus antecedentes e reincidência, geral e específica.

A partir desses mesmos critérios poderá a autoridade sancionadora converter a aplicação da sanção de suspensão ou cassação em multa, conforme previsão do artigo 65.

Importante registrar que a norma também abre espaço para responsabilização pessoal de administradores e controladores quando as condutas da pessoa jurídica levarem à suspensão ou cassação da autorização, com aplicação de multa e possibilidade de encaminhamento ao Ministério Público para apuração nas esferas civil e penal, quando cabível.

Há, ainda, um capítulo específico dedicado ao combate ao transporte clandestino, tratado como infração de altíssima gravidade. As medidas incluem aplicação de multa, interdição do estabelecimento, recolhimento do veículo por 96 horas, obrigação de transbordo dos passageiros para serviço regular e possibilidade de perdimento definitivo do veículo em caso de reincidência em até um ano.

Em paralelo às sanções, a Resolução detalha um conjunto de medidas administrativas de pronto emprego, voltadas à proteção imediata do passageiro e à cessação do dano em curso. Entre elas:

ação educativa estruturada;
lavratura de Termo de Registro de Ocorrência;
retenção ou recolhimento de veículos em condições inadequadas;
inativação cadastral de veículos ou motoristas;
transbordo obrigatório para outro ônibus, às expensas da infratora; e
interdição do uso de ponto de venda.

A lógica é deslocar parte do foco da punição futura para a proteção concreta do usuário no momento da fiscalização, sempre com obrigação de assistência.

O texto inovou também ao prever mecanismos de incentivo à conformidade, como a possibilidade de comunicação voluntária de irregularidades. Em determinadas situações (infrações dos Grupos I a IV), a autodenúncia acompanhada de reconhecimento da infração e implementação de plano de correção pode permitir a conversão de multa em advertência, com o objetivo de estimular uma cultura de compliance e transparência ativa por parte das empresas reguladas.

Do ponto de vista das empresas, haverá custos de transição relevantes, como revisão de procedimentos internos, treinamento de equipes, reforço de manutenção e melhoria dos canais de atendimento e tratamento de reclamações, motivo pelo qual tais alterações entram em vigor apenas em 18.08.2026.

Em contrapartida, o novo marco promete reduzir a incerteza quanto ao risco regulatório, diminuir disputas sobre enquadramento de infrações e tornar mais claro o padrão de conduta esperado pela ANTT. Para operadores com estrutura de governança e programas de integridade minimamente sólidos, a combinação de previsibilidade, transparência e fiscalização baseada em risco tende a se converter em ambiente mais estável para investimento e planejamento de longo prazo no transporte interestadual de passageiros.

[1] BRASIL, Resolução nº 6.074/2025 da Agência Nacional de Transportes Terrestre, dispõe sobre as sanções e as medidas administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização, e dá outras providências. Publicado em 18/12/2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-antt-n-6.074-de-17-de-dezembro-de-2025-676175240

[3] BRASIL, Instrução Normativa ANTT nº 41, de 17 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os fatos geradores das infrações passíveis de multa prevista na Resolução ANTT nº 6.074/2025.

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