A 3º Turma do STJ firmou entendimento que a assinatura eletrônica do contrato, por si só, não supre a exigência legal de assinatura ou visto específico na cláusula compromissória inserida em contrato de adesão. No caso analisado, o STJ concluiu que, embora o documento eletrônico tenha a mesma validade jurídica do físico, a convenção de arbitragem somente será eficaz se houver manifestação inequívoca, expressa e autônoma do aderente quanto à submissão do litígio ao juízo arbitral, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
A controvérsia envolvia contrato de franquia assinado eletronicamente, no qual a cláusula arbitral constava do instrumento, mas sem assinatura destacada ou visto próprio do aderente. Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a assinatura do contrato não se confunde com a assinatura da cláusula compromissória, porque esta possui autonomia em relação ao negócio principal, conforme o art. 8º da Lei 9.307/1996. Em razão disso, a ausência de formalidade específica compromete a validade da convenção arbitral e autoriza o reconhecimento de sua nulidade pelo Poder Judiciário.
A decisão também reafirma que o Judiciário pode, sim, examinar previamente a higidez da cláusula arbitral quando houver falha formal evidente. No caso concreto, o STJ entendeu que o mero código de controle e integridade do documento eletrônico, repetido em todas as páginas, não equivale à assinatura específica exigida em lei, razão pela qual declarou a nulidade da cláusula e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação.
Dessa forma, o STJ reforça que a digitalização do instrumento não afasta o dever de observância rigorosa das formalidades protetivas voltadas ao aderente. Se a arbitragem foi eleita como método de resolução de conflitos, será indispensável estruturar o fluxo de assinatura de modo a destacar a cláusula e colher manifestação autônoma, específica e rastreável sobre ela.
Fonte
STJ. 3º Turma. Acórdão. REsp n. 2159956, Ministra Nancy Andrighi.

