CONTEÚDO

Autorregulação ferroviária – A proposta da ANTT para regulamentação das entidades associativas das operadoras ferroviárias

A minuta das Regras Gerais das Outorgas Ferroviárias (ROF 1), que será discutida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT na Audiência Pública n. 9/2025, a ser realizada no dia 27 de janeiro de 2026, dedica capítulo específico à regulamentação da autorregulação ferroviária, prevista na Lei n. 14.273/2021 (Lei das Ferrovias).

Trata-se de um modelo regulatório no qual os próprios operadores ferroviários, reunidos em entidade associativa de natureza privada, assumem a responsabilidade pela definição de normas de caráter exclusivamente técnico-operacional, voltadas à padronização, coordenação e interoperacionalidade das atividades de seus associados.

Nos termos do art. 91 da proposta de regulamentação, compete a essas entidades normatizar, aplicar penalidades, gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos entre os seus associados, atribuições que recebem maior detalhamento no art. 93. Destaca-se, ainda, a possibilidade de solicitar à ANTT a revogação ou alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias, atuando como canal de feedback regulatório.

Esse arranjo insere-se no modelo de corregulação, estimulando a autogestão privada em matérias especializadas e alinhando a atuação dos agentes econômicos aos interesses públicos, sob supervisão do regulador estatal, que permanece responsável por reordenar essa atuação em situações específicas (desconformidade com a legislação vigente) e por dirimir conflitos quando necessário.

A ANTT exercerá, ainda, função regulatória em relação a essas entidades, as quais, conforme determina o §2º, do art. 92 da minuta ora em debate, deverão enviar periodicamente à agência os seguintes documentos: (i) ata da reunião do conselho de diretores; (ii) relatórios de conformidade; (iii) relatórios das atividades disciplinares; (iv) normativos aprovados pelo seu conselho de diretores; e (v) relatório das atividades e ocorrências da ouvidoria.

Entre os principais pontos positivos do modelo proposto destaca-se o alto grau de especialização técnica das entidades autorreguladoras que, conforme já determinava o art. 45 da Lei das Ferrovias, deverão ser dirigidas de forma colegiada, com diretores escolhidos entre os representantes das operadoras ferroviárias associadas com experiência e notório conhecimento das melhores práticas do setor.

Em síntese, o modelo proposto busca conferir às operadoras maior autonomia para definir padrões técnicos e coordenar suas operações, reduzindo entraves burocráticos no cotidiano operacional. A criação ágil e especializada de padrões técnicos tende a promover maior eficiência e inovação, permitindo que o Estado concentre sua atuação em questões estruturais e estratégicas do setor ferroviário, com ganhos de produtividade e segurança para todo o sistema.

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