Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF permitiu o creditamento de PIS e COFINS sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo. A Turma também autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.
No caso concreto, a fiscalização impediu o creditamento das caixas de papelão sob o fundamento de que seria vedada a concessão de créditos para embalagens, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O contribuinte, porém, defendeu que o creditamento é possível, pois as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias e integram o produto final para o processo de armazenamento e transporte, sendo relevantes e essenciais para a atividade econômica.
A relatora, conselheira Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte, afirmando que as embalagens de papelão atendem ao requisito da essencialidade, o que permite o creditamento desses gastos.
Fonte: Processo n. 16692.720792/2017-88 – Clique aqui para consulta processual.