Em decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, o TJSP suspendeu, em relação ao exequente, a eficácia de cessão de crédito celebrada entre executado e empresa terceira, no valor de R$ 2,3 milhões. O juízo consignou que a cessão ocorreu após a primeira manifestação do devedor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância apta, em tese, a enquadrar a operação na hipótese do art. 792, IV, do CPC, especialmente diante do contexto de persecução patrimonial já instaurado nos autos.
O ponto central da decisão reside no afastamento da presunção de boa-fé da cessionária. Embora a Súmula 375 do STJ estabeleça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o magistrado entendeu que, no caso concreto, a ausência de diligência mínima para verificar pendências judiciais do cedente, aferíveis por consulta aos sistemas do próprio tribunal, inviabiliza a invocação dessa proteção. A decisão também destacou o histórico judicial do executado, com registros anteriores de fraude à execução e blindagem patrimonial, como elemento de reforço à plausibilidade da medida.
A tutela de urgência foi igualmente amparada no risco concreto de esvaziamento patrimonial. Segundo o juízo, o crédito cedido integrava acervo já alcançado por constrições deferidas no processo, de modo que sua transferência à cessionária criava perigo imediato de comprometimento da utilidade da execução. Por essa razão, foi determinada a suspensão da eficácia da cessão perante o exequente, preservando-se a utilidade prática da atividade satisfativa.
Sob a ótica empresarial, a decisão é relevante por reforçar que operações de aquisição de crédito exigem due diligence jurídica minimamente consistente, sobretudo quando o cedente esteja submetido a litígios executivos ou a medidas de constrição patrimonial. O pronunciamento sinaliza que a proteção conferida ao terceiro adquirente não opera de forma automática e pode ser afastada quando a estrutura da operação revelar indiferença a sinais objetivos de litigiosidade ou insolvência, com potencial impacto direto sobre a higidez da cessão e a oponibilidade do negócio perante credores.

