O Plenário do Conselho Nacional de Justiça reafirmou entendimento com impacto direto nas transações imobiliárias: é ilegítima a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND), tributária ou previdenciária, como condição para o registro de transferência de propriedade.
No caso, o 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL e a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas condicionaram o registro à apresentação de certidões negativas, com base no art. 47 da Lei nº 8.212/1991 e em norma local. O CNJ declarou a nulidade da exigência e determinou a revisão imediata da regulamentação estadual.
A decisão reforça que o serviço registral não pode ser utilizado como meio indireto de cobrança tributária. Exigir regularidade fiscal para viabilizar o registro caracteriza sanção política, vedada pelo ordenamento, por restringir direitos sem observância do devido processo legal. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afasta medidas administrativas coercitivas para forçar o pagamento de tributos.
O CNJ também afastou a interpretação de que a legislação previdenciária autoriza essa exigência de forma autônoma. Segundo o órgão, não é possível reintroduzir, por norma infralegal ou setorial, restrições já consideradas incompatíveis com a Constituição.
Do ponto de vista prático, o precedente delimita o papel das serventias: cabe orientar e dar publicidade ao ato, mas não impedir o registro por pendências fiscais das partes. A decisão tende a reduzir entraves operacionais e custos em operações imobiliárias e societárias, sem afastar a necessidade de análise de riscos e estruturação contratual adequada.
Fonte
Acórdão do CNJ no PCA 0004034-71.2025.2.00.0000 (Plenário), Rel. Cons. Daniela Pereira Madeira.

