O Congresso Nacional aprovou, nesta terça-feira (09/12), o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias do contribuinte e define parâmetros nacionais para a identificação do devedor contumaz. A Câmara dos Deputados decidiu manter o texto aprovado pelo Senado, possibilitando o envio direto da proposta à Presidência da República, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto.
A proposta integra um esforço de harmonização das normas que regem a relação entre contribuintes e administrações tributárias. O texto consolida princípios, uniformiza procedimentos e estabelece critérios gerais que deverão ser observados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entre seus eixos centrais está a criação de instrumentos que permitam distinguir o inadimplemento eventual, decorrente de dificuldades temporárias, de situações de inadimplência reiterada, associadas a práticas estruturadas de não pagamento.
Para fins de enquadramento como devedor contumaz, o projeto exige a presença simultânea de três elementos:
inadimplência substancial,
recorrência ao longo do tempo, e
ausência de justificativa idônea.
No âmbito federal, a inadimplência substancial se caracteriza pela existência de débitos em situação irregular superiores a R$ 15 milhões, desde que não estejam com exigibilidade suspensa por garantia ou discussão administrativa.
O projeto estabelece que a caracterização do devedor contumaz deve considerar não apenas o valor dos débitos em aberto, mas também circunstâncias que indiquem comportamento fiscal incompatível com a regularidade, incluindo encerramento irregular de atividades, sucessivas alterações societárias que inviabilizem a cobrança, utilização de interpostas pessoas ou reorganizações voltadas à continuidade do negócio sem a quitação dos passivos.
Para esse fim, o texto institui um procedimento administrativo específico, composto por:
notificação de abertura, com identificação dos débitos que motivam o processo;
prazo de 30 dias para pagamento, parcelamento ou apresentação de defesa;
análise técnica das informações e documentos apresentados;
decisão administrativa sobre o enquadramento e seus efeitos.
A ausência de manifestação dentro do prazo resulta no encerramento do processo e na caracterização automática do contribuinte como devedor contumaz.
Em situações que indiquem maior gravidade, como ausência de atividade real, simulação, emissão de documentos fiscais inidôneos ou utilização de estruturas artificiais para ocultação, o projeto autoriza rito abreviado, permitindo conclusão mais célere do procedimento.
Além disso, o enquadramento pode alcançar responsáveis por pessoas jurídicas encerradas ou declaradas inaptas, desde que permaneçam débitos relevantes não regularizados, evitando que o término formal da empresa inviabilize a responsabilização ou favoreça a continuidade da atividade sob nova estrutura.
Um ponto de muita atenção é que a classificação do contribuinte como devedor contumaz produz efeitos específicos no âmbito fiscal, administrativo e empresarial. Entre as consequências previstas estão:
restrições ao uso de benefícios fiscais, incentivos e regimes especiais de tributação;
impedimento de participar de licitações e de celebrar contratos com a administração pública;
limitações ao acesso à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência quando caracterizada a contumácia;
medidas cadastrais, como a declaração de inaptidão, que restringe a emissão de documentos fiscais e a prática de determinados atos perante o Fisco.
O projeto também autoriza a criação de um Cadastro Nacional de Devedores Contumazes, que reunirá as informações relativas ao enquadramento e será disponibilizado para consulta pública após o encerramento do processo administrativo.
Além das regras de identificação da contumácia, o texto institui o Código de Defesa do Contribuinte, que consolida normas gerais aplicáveis à relação entre contribuintes e administrações tributárias. O Código organiza princípios como segurança jurídica, transparência, proporcionalidade e presunção de boa-fé, e sistematiza direitos já dispersos na legislação, incluindo:
acesso a informações tributárias;
contraditório e ampla defesa em procedimentos administrativos;
prazos uniformes e razoáveis;
preservação do sigilo fiscal.
O texto também reúne deveres básicos do contribuinte, como a obrigação de prestar informações verdadeiras, cooperar com a autoridade fiscal e cumprir obrigações principais e acessórias. Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ajustar suas legislações a esse marco geral no prazo de até um ano após a publicação da lei.
Em complemento ao Código, o projeto formaliza os programas de conformidade tributária e aduaneira (Confia, Sintonia e OEA) destinados a promover maior previsibilidade na atuação fiscal e incentivar a regularização voluntária. Esses programas preveem interlocução antecipada com a administração, mecanismos estruturados de autorregularização, análise prioritária de demandas e classificação dos contribuintes de acordo com seu histórico de cumprimento. O texto também institui selos de conformidade, atribuídos aos participantes que mantenham padrões contínuos de regularidade e que podem gerar benefícios procedimentais adicionais.
As disposições referentes aos programas e aos selos entram em vigor na data da publicação da lei, permitindo adesão imediata por contribuintes interessados. Já as regras específicas de caracterização do devedor contumaz produzirão efeitos após 90 dias, prazo destinado à adequação dos sistemas e rotinas das administrações tributárias.
O PLP 125/2022 também altera dispositivos de diferentes normas tributárias federais, especialmente no que se refere ao acesso a regimes especiais, à manutenção de benefícios fiscais, à emissão de certidões de regularidade e à participação em procedimentos públicos. Essas alterações podem demandar ajustes em rotinas internas, revisão de procedimentos de regularização de débitos e atualização de políticas de governança tributária, de modo a assegurar conformidade contínua com os novos requisitos.
Em razão desse conjunto de mudanças, empresas com maior volume de operações, atuação em múltiplas jurisdições ou dependência de certidões para contratação com o setor público devem avaliar de forma preventiva eventuais impactos do novo marco legal. Aspectos como gestão de passivos tributários, acompanhamento de débitos em aberto e manutenção das condições de habilitação passam a exigir atenção adicional no contexto das novas regras.
O Escritório Bento Muniz Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Fonte:
PLP Nº 125/2022

