CONTEÚDO

Crédito de IPI passa a abranger produtos finais não tributados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento unânime no sentido de que o crédito de IPI gerado na aquisição de insumos tributados pode ser mantido mesmo quando o produto final for isento, sujeito à alíquota zero ou imune. No caso concreto, foi reconhecido o direito à compensação dos créditos e anulados os lançamentos fiscais que haviam desconsiderado esse aproveitamento.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o aproveitamento do crédito não representa extensão indevida de benefício fiscal, mas aplicação coerente do regime de compensação, desde que os insumos tenham sido efetivamente utilizados em processo de industrialização.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”. Por se tratar de recurso repetitivo do STJ, a tese deverá ser aplicada pelas primeira e segunda instâncias do Judiciário e pelo CARF, tornando-se um marco relevante para a indústria.

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