A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parcialmente uma sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos entre empresas, em que uma delas se encontrava em processo de recuperação judicial.
O caso teve início em 2017, no âmbito de um procedimento arbitral instaurado por alegado descumprimento contratual. A sentença arbitral, proferida em 2021, reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes e autorizou sua compensação.
Ocorre que, uma das partes, submetida a processo de recuperação judicial, arguiu a incompetência do tribunal arbitral para determinar a compensação de créditos, sustentando que tal decisão interferiria na competência exclusiva do juízo recuperacional, uma vez que os créditos compensados teriam natureza concursal, e por sua vez, estariam submetidos ao pagamento dentro do plano de recuperação judicial.
Neste sentido, o relator do caso no STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, embora a compensação de crédito seja, em regra, um direito patrimonial disponível passível de discussão no âmbito arbitral, essa característica se altera no contexto da recuperação judicial, uma vez que a partir da decretação do seu processamento, este deixa de ser um direito patrimonial disponível.
O Ministro seguiu argumentando quanto a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e constatar a legalidade para fins de compensação de créditos de natureza concursal: “[…] O ponto é que, diante da incontroversa circunstância de que o crédito detido pela recorrida está sujeito à recuperação judicial, a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperada é de competência do juízo da recuperação judicial.”
A decisão reforça a compreensão de que, no âmbito da recuperação judicial, é indispensável a preservação da competência do juízo concursal para garantir, não apenas a observância do plano de recuperação, mas o tratamento equitativo entre os credores submetidos ao plano.
O posicionamento não impede a instauração de procedimento arbitral envolvendo empresa em recuperação judicial, mas restringe a arbitragem à resolução de matérias que comprometam a igualdade entre credores. No entanto, a arbitragem é possível nesses casos, desde que a sentença arbitral seja submetida ao juízo da recuperação para validação e cumprimento nos limites do procedimento recuperacional.
Fonte: Valor Econômico