A falta de cautela ao assinar um contrato de compra e venda de imóvel impede o reconhecimento do direito à rescisão contratual por desconhecimento de cláusulas. Com esse entendimento, o juiz substituto João Angelo Bueno, da 1ª Vara Cível de Pato Branco (PR), julgou improcedentes os pedidos de uma compradora que alegava não ter sido informada sobre índices de reajuste e condições de transferência de um lote.
A autora da ação buscava a resilição do contrato e a restituição dos valores pagos contra os vendedores do imóvel. Em sua argumentação inicial, afirmou que o vendedor não informou que a cessão de transferência precisaria de anuência de terceiros, nem que haveria reajuste anual das parcelas pelo índice IGPM-FGV. Segundo o relato, ela só teria tido acesso ao teor completo das cláusulas após o pagamento da entrada, momento em que considerou o negócio excessivamente oneroso.
Durante a instrução do processo, os réus apresentaram defesa sustentando que o negócio foi livremente pactuado e que a autora possuía plena ciência das condições. Como prova, foi colacionada uma Ata Notarial com conversas de aplicativo entre as partes, ocorridas dias antes da assinatura formal. Nas mensagens, fotos do contrato original foram enviadas à compradora, contendo de forma expressa a previsão de correção monetária pela variação acumulada do IGPM e juros de mora.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o instrumento assinado pela autora continha cláusula declaratória de plena ciência de todos os deveres e obrigações constantes no contrato principal. O juiz pontuou que a declaração de vontade assinada goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 113 do Código Civil. Para o julgador, a compradora não adotou a cautela mínima exigida de um contratante diligente ao firmar o instrumento e realizar o pagamento sem buscar previamente o inteiro teor do contrato.
Além da análise documental, o juiz observou que a autora não apresentou interesse na produção de novas provas para demonstrar qualquer vício de consentimento. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus de provar que a vontade foi maculada no momento da celebração do negócio cabia à parte autora, o que não ocorreu nos autos. Sem a comprovação de erro ou dolo por parte dos vendedores, a justiça entendeu que não havia respaldo legal para invalidar ou rescindir o negócio jurídico celebrado entre particulares.
Por fim, a sentença encerrou o litígio com resolução de mérito, validando integralmente o negócio jurídico e desobrigando os réus de qualquer dever de restituição de valores. O entendimento fixado pelo magistrado reafirma o princípio da responsabilidade contratual, destacando que, em ajustes firmados entre particulares, a assinatura de um documento estabelece a presunção de que o contratante agiu com a diligência necessária e aceitou plenamente as cláusulas pactuadas.
Fonte
Processo 0002306-47.2022.8.16.0131, 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR.
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