A cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões alimentícias é inconstitucional. Com esse entendimento, a juíza federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou um auto de infração da União contra um homem.
(Comentário do advogado Leandro Alves em artigo publicado no portal Conjur)
Segundo o processo, a União cobrou o imposto referente a pensões que o homem enviou de 2012 a 2016 a seu filho nos Estados Unidos. Sua defesa argumentou que o valor, por ser fruto de seu trabalho, já havia sido tributado no Brasil.
Além disso, apontou que todas as transações foram feitas entre contas situadas no exterior, o que não caracteriza uma remessa internacional (envio ou recebimento de dinheiro entre países, que gera tributação). A defesa do homem também sustentou que, à luz do artigo 690 do Decreto 3.000/1999, há dispensa de retenção de IRRF sobre valores enviados a dependentes no exterior. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.422, também declarou inconstitucional a incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias.
A União contestou, defendendo que, embora a transação tenha ocorrido fora do Brasil, o homem é considerado residente no país para fins tributários. Ademais, a conclusão do STF veio só em 2015. Para a União, esse entendimento não deve ser aplicado para acontecimentos anteriores à decisão do Supremo.
Dupla tributação
Para a juíza, a pensão alimentícia não é uma renda nova, mas sim um desdobramento da renda do alimentante. Portanto, não deve ser tributada novamente. Ela concordou, portanto, com os argumentos do autor e anulou integralmente o auto de infração.
“Sobre a natureza da pensão alimentícia, cumpre ressaltar que esta não representa acréscimo patrimonial ao alimentado. Trata-se, em realidade, de montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”, disse Carvalho.
“Tal compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422, ao declarar a inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de pensão alimentícia. O STF assentou que tais valores não se enquadram no conceito constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, na medida em que não representam manifestação de riqueza nova ou incremento de disponibilidade econômica, mas mero desdobramento da renda do alimentante.”
Leandro Alves, do escritório Bento Muniz Advocacia, que atuou no caso, comenta que os contribuintes podem contestar a União em casos semelhantes. “Em regra, os contribuintes que recolheram imposto de renda na fonte sobre os pagamentos de pensão alimentícia a partir de contas bancárias no exterior, baseado em sentença estrangeira homologada no Brasil, podem ajuizar uma ação de repetição de indébito tributário para pedir a devolução do imposto indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à distribuição da ação.”
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Processo 1000835-48.2024.4.01.3400
Fonte: CONJUR