CONTEÚDO

Estados podem arbitrar base de cálculo do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça – STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.371, decidiu por maioria que os Estados podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando discordarem do valor declarado pelo contribuinte.

Embora cada Estado tenha liberdade para definir o critério inicial de apuração da base de cálculo do imposto (ex.: valor do IPTU, valor declarado, valor de mercado etc.), esse critério não impede que o fisco utilize o arbitramento quando o valor declarado se mostrar inadequado para refletir o real valor do bem transmitido.

As Condições para a Arbitragem
A Corte Superior estabeleceu que o poder de arbitramento não é absoluto, devendo ser exercido sob condições rigorosas que assegurem a legalidade do procedimento e o pleno exercício dos direitos do contribuinte:
Processo Administrativo Individualizado: A discordância deve ser formalizada dentro de um processo específico e detalhado para o caso.
Contraditório e Ampla Defesa: O contribuinte deve ter a oportunidade de contestar o valor proposto pelo Fisco e apresentar suas provas e argumentos.
Justificativa Técnica: O Fisco precisa apresentar um laudo ou fundamentação técnica que comprove que o valor declarado pelo contribuinte está, de fato, abaixo do valor de mercado do bem transmitido (por herança ou doação).

A decisão se apoia nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, da definição do valor venal como base de cálculo do ITCMD e da possibilidade de arbitramento quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não mereçam confiança.

Em razão da repercussão do tema, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, ou que estejam tramitando no próprio Tribunal, conforme o art. 256-L do RISTJ. A decisão harmoniza a atuação dos fiscos estaduais com as garantias dos contribuintes, validando o arbitramento, mas impondo limites estritos para evitar abusos e assegurar a legalidade do procedimento.

Fonte: REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551

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