CONTEÚDO

Governo cria o Rearp e abre nova janela de atualização e regularização patrimonial

Foi publicada na última sexta-feira (21/11) a Lei nº 15.265/2025,
que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização
Patrimonial (Rearp) e estabelece novas regras sobre a tributação
de operações financeiras, incluindo empréstimos de valores
mobiliários e operações de cobertura de riscos (hedge) realizadas
no exterior.
No âmbito patrimonial, a Lei autoriza que pessoas físicas
residentes no País atualizem o valor de imóveis, localizados tanto
no Brasil quanto no exterior, e de bens móveis automotores
sujeitos a registro, desde que adquiridos até 31/12/2024. Para
imóveis rurais, a regra é aplicável apenas quanto à parcela da terra
nua.
A atualização poderá ser feita mesmo sem alteração na matrícula
ou no registro do bem, bastando que o contribuinte informe o
valor atualizado na declaração de adesão. A diferença que constar
entre o custo histórico e o valor atualizado do bem será
considerada como acréscimo patrimonial, ficando sujeito a uma
tributação definitiva de 4%.
Para pessoas jurídicas, há tributação definitiva de 4,8% a título de
IRPJ, e de 3,2% de CSLL. O valor atualizado, entretanto, não
poderá ser utilizado como despesa de depreciação.
Para a validade da tributação definitiva, tanto para pessoa física
quanto para jurídica, há limites temporais a serem observados para
eventual alienação, sob pena de desconsiderar os efeitos do Rearp.
A Lei também cria modalidade específica de regularização de bens
e direitos cuja titularidade é anterior a 31/12/2024, mantidos no
Brasil ou no exterior. A regularização pressupõe omissão de
declaração, ou incorreções essenciais nesta. Podem ser
regularizados, entre outros:
● Depósitos bancários, aplicações financeiras e empréstimos;
● Participações societárias e integralizações de capital;
● Ativos intangíveis, incluindo marcas, software, patentes e
criptoativos;
● Imóveis e bens registráveis em geral.
O valor declarado será considerado acréscimo patrimonial
ocorrido na data de 31/12/2024 e será tributado a 15%, acrescido
de multa de 100%. A adesão pode extinguir a punibilidade de
determinados crimes tributários, desde que cumpridas as
condições legais antes do trânsito em julgado de decisão penal
condenatória.
O ingresso ao novo regime deve ocorrer dentro de 90 dias
contados da publicação da Lei, com término em fevereiro de
2026. Para formalizar a opção, o contribuinte deve apresentar a
declaração de adesão e realizar o pagamento do tributo
correspondente:
● 4% para atualizações feitas por pessoas físicas;
● 8% para atualizações feitas por pessoas jurídicas;
● 15% para regularizações de bens, acrescido de multa de 100%
nessa modalidade.
O valor pode ser quitado à vista ou parcelado em até 36 meses. A
norma reforça o sigilo das informações prestadas e prevê exclusão
do regime caso haja apresentação de documentos ou declarações
falsas, hipótese em que serão cobrados integralmente tributos,
juros e multas.
O Escritório Bento Muniz Advocacia permanece à disposição para
esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: LEI Nº 15.265/2025

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