A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou o entendimento de que a impenhorabilidade de maquinário agrícola não possui caráter presumido, dependendo de prova robusta sobre sua indispensabilidade. Em decisão unânime, o colegiado manteve a constrição de equipamentos de um produtor rural para garantir o pagamento de uma dívida superior a R$ 470 mil. O tribunal destacou que recai sobre o devedor o ônus de comprovar que os bens são estritamente necessários ao exercício da profissão e à subsistência familiar, sob pena de prevalecer a regra geral da penhorabilidade para satisfação do crédito.
A controvérsia originou-se em uma ação de execução ajuizada por uma empresa do setor de cereais e um produtor rural. Diante do inadimplemento, a parte credora solicitou o arresto executivo de dois tratores e duas plantadeiras, medida fundamentada no artigo 830 do Código de Processo Civil para assegurar a futura quitação do débito. Em primeira instância, o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado foi rejeitado sob o argumento de que a atividade rural poderia ser preservada por meio de alternativas como o aluguel ou arrendamento de equipamentos de terceiros.
Inconformado, o devedor recorreu da decisão sustentando que os implementos seriam vitais para a operação da fazenda e para o sustento de sua família, invocando a proteção legal contra a constrição de instrumentos de trabalho. Além disso, a defesa argumentou que os bens seriam impenhoráveis por estarem vinculados a contratos de alienação fiduciária. O recurso buscava suspender a apreensão dos itens, reforçando a tese de que o patrimônio profissional do produtor rural gozaria de uma proteção absoluta contra execuções de dívidas.
Ao analisar o caso, o desembargador Fernando Braga Viggiano esclareceu que o artigo 833 do CPC protege o patrimônio mínimo do devedor, mas ressaltou que tal benefício é uma exceção à regra de responsabilidade patrimonial. O magistrado observou que a concessão da impenhorabilidade exige demonstração específica, o que não ocorreu nos autos. Segundo o relator, foram apresentadas apenas fotografias e alegações genéricas, sem a juntada de laudos agronômicos ou documentos fiscais que vinculassem o uso daqueles itens à geração da renda familiar.
Outro ponto determinante para a manutenção da penhora foi a quantidade de bens retidos. A decisão apontou que a posse de dois tratores e duas plantadeiras indicava um excesso em relação à necessidade básica de trabalho. Para o colegiado, a duplicidade de equipamentos da mesma natureza enfraquece o argumento de indispensabilidade absoluta, uma vez que a lei visa garantir a continuidade da profissão e não a manutenção de um parque de máquinas que exceda a necessidade estrita do produtor.
Em conclusão, o tribunal afastou também a tese da alienação fiduciária devido à ausência de contrato que comprovasse o gravame, consolidando a necessidade de critério rigoroso na análise da essencialidade de bens. Dessa forma, a decisão reforça que a proteção ao patrimônio do devedor não pode ser utilizada como impedimento injustificado à satisfação do crédito quando não houver prova inequívoca do comprometimento da subsistência.
Fonte
TJ/GO, 8ª Câmara Cível, Proc. nº 5757428-52.2025.8.09.0051.

