CONTEÚDO

LULA SANCIONA REFORMA DA RENDA: Isenção de IRPF ampliada e tributação mínima de 10% para altas rendas

Com a sanção presidencial realizada na última quarta-feira (26/11), o Projeto de Lei nº 1087/2025 (Reforma da Renda) foi convertido na Lei nº 15.270/2025. A nova legislação, sancionada sem vetos, concretiza uma das principais promessas do governo na área econômica e integra a agenda de reformas tributárias do país, promovendo a atualização das regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de instituir um novo modelo de tributação para altas rendas e lucros e dividendos.

A nova legislação traz mudanças significativas na tabela atual de IRPF e essas mudanças entram em vigor a partir de janeiro de 2026, da seguinte forma:

Isenção Ampliada: Contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 ficam integralmente isentos do Imposto de Renda.
Desoneração Gradual: Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá uma redução decrescente e linear do imposto.
Teto do Benefício: Rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00 não terão direito à redução no imposto devido.
13º Salário: O benefício da redução também será aplicado no cálculo do imposto retido na fonte sobre o 13º salário.

Outra inovação relevante é a instituição da Tributação Mínima Anual, voltada para pessoas físicas residentes no Brasil com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil ao ano. Vigente a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), a medida aplica uma alíquota que se inicia em 0% (para rendimentos de R$ 600 mil) e cresce gradualmente até atingir o teto de 10% (para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão).

Essa alíquota incide sobre uma base de cálculo amplia, que soma rendimentos tributáveis, isentos e exclusivos. No entanto, visando preservar o investimento produtivo, a legislação excluiu dessa incidência os rendimentos de poupança, títulos imobiliários e do agronegócio (como LCI, LCA, CRI e CRA) e indenizações.

O texto também estabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos. No caso de beneficiários residentes no Brasil, a retenção é aplicada somente quando os pagamentos efetuados por uma mesma fonte pagadora superarem R$ 50 mil mensais. Já para beneficiários não residentes, a alíquota de 10% incide sobre as remessas ao exterior, independentemente do valor, ressalvadas exceções específicas para governos e fundos soberanos.

Por fim, para evitar excessos na carga tributária da cadeia corporativa, a norma prevê um mecanismo redutor que assegura a neutralidade econômica. Esse dispositivo impede que a soma dos impostos pagos pela empresa com a tributação da pessoa física ultrapasse os limites máximos de carga tributária combinada, definidos da seguinte forma:

34% para empresas em geral;
40% para seguradoras, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
45% para bancos.

O escritório Bento Muniz Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos sobre as novas regras.

Fonte:
LEI Nº 15.270/2025

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