CONTEÚDO

MEDIDA PROVISÓRIA ENDURECE FISCALIZAÇÃO DO PISO MÍNIMO DO FRETE E ESTABELECE NOVAS SANÇÕES PARA REINCIDENTES

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o preço do diesel no Brasil vem registrando forte elevação em 2026, especialmente desde o início do conflito no Oriente Médio, em 28 de fevereiro, alcançando alta de 19,71% no diesel S10 comum e superando 20% em regiões como Centro-Oeste e Nordeste.

Esse cenário colocou o Governo Federal em estado de alerta, diante do receio de que a escalada do preço do combustível volte a desencadear uma greve de caminhoneiros nos moldes da paralisação de 2018, que interrompeu o abastecimento nacional por dez dias e produziu efeitos econômicos duradouros. Para evitar a repetição desse quadro, o Governo tem buscado atuar de forma preventiva, não apenas por meio de medidas voltadas à redução da carga tributária incidente sobre combustíveis — como a alíquota zero de PIS/Cofins sobre o diesel —, mas também mediante o reforço da fiscalização sobre o setor de transporte rodoviário de cargas.

Nesse contexto, foi editada a Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que altera a Lei nº 13.703/2018 com o objetivo de reforçar a observância da política de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

A Lei nº 13.703/2018, editada na esteira da greve dos caminhoneiros de 2018 e resultante da conversão da Medida Provisória nº 832/2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Trata-se do regime jurídico que estabelece os chamados “pisos mínimos do frete”, com a finalidade expressa de “promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado” (art. 2º).

Nos termos do art. 4º, § 1º, da referida lei, os pisos mínimos devem refletir os custos operacionais totais do transporte, com especial atenção aos custos do óleo diesel e dos pedágios. Além disso, o art. 5º, § 3º, prevê que, sempre que houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel, para mais ou para menos, a ANTT deverá publicar nova norma com a atualização dos pisos mínimos, considerando a variação do combustível — hipótese que se ajusta precisamente ao cenário atual.

Em anúncio realizado em 18 de março de 2026, contudo, o Ministro Renan Filho afirmou que a fiscalização do cumprimento da tabela do frete tem revelado elevado grau de descumprimento no setor. Segundo declarou, cerca de 20% das abordagens resultam em autuações, e somente nos dois primeiros meses de 2026 já teriam sido registradas 40 mil infrações. Ainda de acordo com o Ministro, entre as empresas com maiores valores acumulados em multas por descumprimento da tabela estariam companhias dos setores de alimentos, bebidas e logística.

O diagnóstico apresentado pelo Governo, portanto, não é o de defasagem do piso mínimo do frete, mas sim de descumprimento reiterado, sobretudo por grandes empresas que passaram a tratar a multa administrativa como simples “custo operacional” ou “passivo regulatório”. A intenção declarada, agora, é fazer com que a sanção produza impacto real sobre a conduta do agente econômico.

O que muda com a MP nº 1.343/2026

A nova redação conferida pela Medida Provisória nº 1.343/2026 introduz a obrigatoriedade de registro de toda operação por meio de Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), a ser previamente emitido, com indicação do valor do frete contratado, do piso mínimo aplicável e da forma de pagamento, além de sua vinculação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A MP também atribui à ANTT o dever de impedir a geração do CIOT quando a contratação estiver em desacordo com o piso mínimo legal. No plano operacional, a MP consolida a fiscalização eletrônica integral e cria base legal para controle prévio de conformidade da operação.

O descumprimento da obrigação de registro por CIOT sujeita o infrator à multa de R$ 10.500,00.

Novas sanções e restrições operacionais

No campo sancionatório, a medida provisória substitui o modelo centrado em multas por um regime progressivo de restrição operacional.

  • O transportador que contratar frete abaixo do piso mínimo poderá sofrer suspensão cautelar do RNTRC por cinco a trinta dias.
  • Em caso de reincidência, poderá haver suspensão do registro por quinze a quarenta e cinco dias, mediante decisão administrativa definitiva.
  • Em hipóteses mais graves, a reiteração poderá levar ao cancelamento do RNTRC e ao impedimento do exercício da atividade por até dois anos, ressalvada a inaplicabilidade dessas sanções ao transportador autônomo de cargas.

A MP também amplia o alcance da responsabilização. Passa a admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos sancionatórios a sócios e integrantes de grupo econômico, desde que haja decisão motivada e demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o cancelamento do RNTRC poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado.

O endurecimento normativo atinge ainda o contratante do frete. Em caso de reiteração, a contratação por valor inferior ao piso mínimo poderá resultar em multa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões por operação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A ANTT poderá, ainda, aplicar a suspensão do direito de realizar novas contratações, inclusive em relação a anúncios de frete ofertados abaixo do piso mínimo.

Impactos práticos

Em termos concretos, o novo regime sinaliza uma transição do enforcement meramente repressivo para um modelo preventivo, automatizado e apto a restringir diretamente a continuidade da atividade econômica em caso de descumprimento reiterado.

Embora a medida já esteja em vigor, a exigência prática dependerá de regulamentação da ANTT, a ser editada no prazo de sete dias, contado da data da publicação da Medida Provisória.

Para embarcadores, contratantes, transportadoras e grupos empresariais correlatos, o novo cenário recomenda revisão imediata das rotinas de formação de preço, contratação, subcontratação, emissão documental, parametrização de sistemas e governança societária. Com a MP nº 1.343/2026, o risco regulatório deixa de ser apenas financeiro e passa a assumir dimensões operacionais, reputacionais e patrimoniais, com potencial impacto direto sobre a liberdade de contratar e sobre a própria continuidade da atividade de transporte rodoviário de cargas.


Referências

[1] Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. Estudo sobre Preços Médios de Combustíveis nas Distribuidoras. Curitiba/PR, 18/03/2026. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1AqzZDvxel8jcHPw8z–e_9-Uc74-1Q0k/view. Acesso em 20/03/2026, às 10h56.

[2] Revista Veja Negócios. Relembre a greve dos caminhoneiros de 2018 e o que pode se repetir agora. 18/03/2026. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/relembre-a-greve-dos-caminhoneiros-de-2018-e-o-que-pode-se-repetir-agora/. Acesso em 20/03/2026, às 11h04.

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