A aplicação do regime excepcional de contratação para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública continuará dependendo de dois atos
(Artigo do sócio fundador Wesley Bento para o portal Correio Braziliense)
A Lei 14.981/2024 trouxe um marco legal para as contratações públicas em contextos de calamidade, construído a partir de normas que disciplinaram a flexibilização de licitações para calamidade pública no Rio Grande do Sul. Agora, há uma norma geral de licitações para esse contexto, dispensando a necessidade de medidas provisórias circunstanciais para mitigar regras de contratações em cada situação de anormalidade.
A aplicação do regime excepcional de contratação para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública continuará dependendo de dois atos: (1) declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal; e (2) ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
As medidas excepcionais para enfrentamento da calamidade pública podem compreender, além da dispensa de licitação (que já existia na normatização em vigor), o aumento do teto para contratação verbal, de R$ 10 mil para R$ 100 mil; redução do prazo mínimo para apresentação de propostas e lances pela metade; dispensa de regularidade fiscal ou econômico-financeira; contratação por valores superiores ao da estimativa de preços caso haja oscilação ocasionada pela variação de preços; celebração de contratos por um ano, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da calamidade pública, desde que seja vantajoso para a Administração; prorrogação de contratos já vigentes por, no máximo, 12 meses a partir da data de encerramento do contrato; maiores limites de acréscimos ou supressões do valor inicial do contrato (até 50% do valor inicial atualizado, sem consentimento do contratado, e até 100% do valor, em caso de consentimento); e maiores possibilidades de adesão a atas de registro de preços de outros entes.
Há um ponto questionável sob a perspectiva do enfrentamento de calamidades públicas que ocorrerem em municípios específicos, pois a aplicação do regime excepcional de contratação continuará dependendo de uma decisão de outro ente da Federação (estado ou União), mesmo sendo possível aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos da legislação vigente (art. 8º, VI, da Lei n. 12.608/2012).
Fonte: Correio Braziliense