CONTEÚDO

MME normatiza acesso a debêntures incentivadas e de infraestrutura para cadeia de minerais estratégicos

Conforme exposto no relatório An Overview of Critical and Strategic Minerals Potential of Brazil[1], publicado em 2025 pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB), o país apresenta um potencial extraordinário em minerais críticos e estratégicos. O documento destaca que o Brasil concentra cerca de 94% das reservas globais de nióbio, aproximadamente 16 milhões de toneladas; ocupa a segunda posição mundial em reservas de grafita, com 74 milhões de toneladas (26% do total mundial) e de elementos terras raras, com 21 milhões de toneladas (23%); além de deter a terceira maior reserva de níquel, estimada em 16 milhões de toneladas, correspondentes a 12% das reservas globais.

Esses minerais desempenham papel central na transição energética e na expansão das energias renováveis — como solar e eólica —, bem como na produção de baterias de íons de lítio e outras tecnologias de armazenamento. Por essa razão, tornaram-se insumos altamente estratégicos no comércio internacional. Embora o Brasil ainda enfrente desafios significativos na definição e implementação de um marco regulatório que sustente esse potencial econômico, observa-se um movimento crescente de articulação entre o potencial geológico nacional e instrumentos financeiros destinados a atrair investimentos privados.

Nesse contexto, a Portaria Normativa MME nº 120, de 13 de novembro de 2025, estabelece critérios e condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para o enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento voltados à transformação de minerais estratégicos para a transição energética. Esses projetos poderão emitir os valores mobiliários previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. A Portaria define como minerais estratégicos para a transição energética o cobalto, o cobre, o lítio, o níquel e os elementos de terras raras (ETR) e estabelece critérios de enquadramento para projetos de transformação mineral aptos à emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura com benefícios fiscais.

A Lei nº 14.801/2024, ao instituir as debêntures de infraestrutura, ampliou o alcance e a flexibilidade dos mecanismos de financiamento voltados a projetos de infraestrutura, complementando o modelo das Debêntures Incentivadas. Enquanto estas concedem isenção de imposto de renda à pessoa física sobre os rendimentos, as debêntures de infraestrutura transferem o benefício tributário para a empresa emissora, que passa a poder deduzir adicionalmente 30% dos juros pagos na apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, consolida-se o uso das debêntures como instrumento de dívida corporativa de longo prazo: o investidor torna-se credor da empresa, recebendo juros periódicos e a devolução do principal no vencimento, ao passo que o arcabouço regulatório busca calibrar adequadamente os incentivos para destravar novos investimentos no setor.

Principais requisitos para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, segundo a Portaria MME nº 120/2025:

Tipo de mineral e projeto: os projetos devem envolver minerais estratégicos para a transição energética: cobalto, cobre, lítio, níquel e ETR. Apenas projetos de transformação mineral são elegíveis, ou seja, voltados à etapa de beneficiamento/transformação e não apenas à lavra isolada, ressalvado o disposto no item seguinte.

Inclusão de despesas de lavra: despesas de lavra e desenvolvimento de mina podem ser incluídas no projeto, desde que:
ocorram dentro do período do cronograma de investimento da planta de transformação; e
não ultrapassem 49% do valor captado com os valores mobiliários com benefício fiscal.

Produtos finais elegíveis: o projeto deve resultar na produção de:
grau bateria: carbonato de lítio, hidróxido de lítio, sulfato de cobalto, sulfato de níquel, folha de cobre em espessuras próprias para baterias de íon lítio; ou
grau de pureza para ímãs de motores elétricos: óxidos, cloretos, metais ou ligas de terras raras.

Natureza jurídica da empresa: o projeto deve pertencer a sociedade de propósito específico, concessionária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Uso dos recursos captados: a emissão com benefício fiscal fica limitada às despesas de capital do projeto de investimento, ou seja, os recursos das debêntures devem financiar capex do projeto.

Envio prévio de documentação ao MME: antes de solicitar o registro da oferta, o emissor deve protocolar no MME (Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral) um dossiê com a descrição detalhada do projeto, incluindo: CNPJ, descrição técnica, objetivos, benefícios sociais e ambientais, cronograma, capex, valor a ser captado, substâncias produzidas, estimativa de empregos, taxa de juros estimada, instituição financeira líder, percentual de despesas de lavra e estimativa de benefício tributário.

Atualização cadastral: manter atualizadas junto ao MME informações societárias, inclusive lista de pessoas jurídicas do grupo e identificação da controladora, quando for companhia aberta. Garantir a destinação dos recursos captados ao projeto prioritário e manter toda a documentação de utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por, no mínimo, cinco anos após o vencimento dos títulos ou encerramento do fundo.

Relatório anual: Apresentar ao MME, até 30 de junho de cada ano, relatório sobre a implementação do projeto, até o fim de sua execução.

[1] CUNHA, Ioná de Abreu; ALMEIDA, Rogério Celestino de; BROD, Emanuela Reis; SANTOS, Nivia Pina de Souza; CABRAL NETO, Izaac; QUEIROZ, Lila Costa; SILVA, Guilherme Ferreira da; SILVA, Anderson Dourado Rodrigues da; GAIA, Sulsiene Machado de Souza. An overview of critical and strategic minerals potential of Brazil: 2025 edition. Brasília, Geological Survey of Brazil, 2025. Relatório técnico. Disponível em: https://rigeo.sgb.gov.br/handle/doc/25452

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